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Veja as principais mudanças do PL 4.173 de 2023 para tributação dos investidores internacionais

Conforme abordado, o PL 4.173 de 2023 (“PL”) praticamente replicou o texto da MP 1.171 de 2023 e trouxe algumas novidades muito importantes para os investidores internacionais.

Atualmente o PL aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Arthur Lira) e tramita em regime de urgência, sendo necessária sua apreciação em até 45 dias pela Câmara dos Deputados.

Abaixo as principais novidades:

1) Regime de caixa da estrutura offshore: o art. 8 do PL prevê que as pessoas físicas, controladoras de estruturas offshore, possam declarar os ativos detidos pela estrutura como se fossem detidos pela pessoa física.

•  A estrutura, então, seria transparente para fins fiscais e os seus investimentos passariam a ser tributados somente na distribuição para a pessoa física, independente da marcação a valor de mercado (market-to-market value) ao fim do ano na apuração do balanço.

•  Ao optar por esta “transparência” da estrutura offshore, não há a possibilidade de voltar atrás, sendo irretratável a sua opção.

• Ponto de atenção: estratégia muito interessante para os investidores de fundos de private equity e/ou venture capital.

2) Compensação de perdas: o art. 9º do PL, prevê, de maneira inédita, a possibilidade de compensação de prejuízos para a pessoa física, podendo o prejuízo acumulado ser compensado com o lucro de períodos subsequentes.

• Não está claro por quanto tempo é possível compensar estes lucros e prejuízos, sendo provável a regulamentação do tema por Instrução Normativa da RFB.

3) Variação Cambial entre os lucros apurados e distribuídos: esta variação cambial apurada entre o momento de apuração do lucro na estrutura internacional (i.e. 31.12 de cada ano) e o momento da efetiva distribuição, não será tributado.

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