Trust no exterior - Receita Federal

Tributação de Trust no Exterior – Receita Federal se manifesta sobre a tributação

Eline Castro (Tax Lawyer)

Um dos principais pilares do planejamento patrimonial familiar, a sucessão de bens (seja no Brasil ou no exterior) tem recebido mais atenção ultimamente, em virtude dos efeitos que a falta ou o incorreto planejamento podem trazer aos herdeiros, podendo envolver desde a dilaceração do patrimônio, ao pagamento de altos impostos de herança e processos lentos de passagem dos bens. Entenda melhor como funciona no artigo Sucessão Patrimonial no Exterior: entenda o processo na prática.

Visando resolver estas questões, é comum verificar que investimentos internacionais sejam detidos por empresas offshore (sediadas em países com tributação favorecida, por ex.: Ilhas Virgens Britânicas – BVI, Cayman, Bahamas, etc) ou sediadas nos países onde estão localizados os ativos investidos. Contudo, apesar de mais difundidas, estas não são as únicas alternativas para sucessão patrimonial, onde, a depender do patrimônio e da vontade do investidor, também é possível considerar a utilização de ferramentas mais simples (como o conhecido testamento brasileiro, por exemplo) ou um pouco mais complexas que empresas internacionais, como um Trust no exterior.

Trust no exterior como ferramenta de sucessão patrimonial

O Trust no exterior é um contrato privado, onde o Settlor (proprietário dos bens) cede parte ou todo o patrimônio a um Trustee (terceiro habilitado), que assume a responsabilidade de administrá-lo, seguindo as vontades descritas pelo Settlor. Em geral, os Trusts são constituídos visando resguardar os familiares do investidor, que, por muitas vezes, não estão habituados com as nuances específicas dos investimentos, de forma a garantir a subsistência e a entrega do patrimônio de forma segura, rápida e com o menor impacto financeiro possível em caso de falecimento do proprietário.

Apesar de o Trust ser uma ferramenta sem possibilidade de criação no Brasil, em virtude do nosso sistema jurídico¹, os seus benefícios sucessórios podem ser usufruídos sem ressalvas. Por não possuir embasamento legal, dúvidas de investidores e beneficiários surgem em relação a forma de tributação dos bens e rendas recebidas de Trusts.

O posicionamento da Receita Federal sobre a tributação de valores recebidos por Trusts

Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 41/2020, posicionou-se pela primeira vez sobre a tributação de rendimentos oriundos de Trusts.

As Soluções de Consulta são entendimentos emitidos pela RFB sobre a legislação tributária brasileira, a fim de esclarecer dúvidas de contribuintes que, ao se virem diante de um determinado fato, desconhecem ou possuem dúvidas na aplicabilidade das regras fiscais para esta sua situação.

Neste caso específico, a consulta foi realizada por uma beneficiária de um Trust localizado nas Bahamas, constituído por seu marido. Após o falecimento de seu cônjuge, em 2016, a beneficiária passou a receber rendimentos desse Trust, momento no qual surgiu a dúvida sobre a forma de tributação destes valores, se pelo Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF (tabela progressiva com alíquotas até 27,5%) ou pelo Imposto de Herança – ITCMD (com alíquota de até 8%).

Conforme os dados informados pela beneficiária na consulta realizada, a RFB reafirmou o entendimento sobre a tributação de rendas recebidas do exterior onde, conforme o Art. 53 da Instrução Normativa RFB 1.500, é devido o IRPF pela sistemática do Carnê-Leão, mesmo que os valores recebidos não sejam efetivamente transferidos ao Brasil e devendo o imposto ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento, obedecendo a tabela progressiva abaixo:

Tabela de alíquota de IRPF a deduzir

Cabe ressaltar que este pronunciamento da RFB não avaliou a finalidade do recebimento pela beneficiária, se efetivamente uma renda paga pelo Trust (seguindo a sistemática acima) ou transferência de patrimônio por conta do falecimento do seu marido, fato pelo qual incidiria o Imposto de Herança (ITCMD Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens por doação ou herança e cuja alíquota máxima é definida pelo Senado Federal (atualmente 8%). Porém, em relação a patrimônios localizados no exterior o entendimento ainda não é pacífico, havendo dúvidas sobre a incidência do ITCMD, veja aqui em mais detalhes.

A depender do entendimento, se tributável pelo IRPF ou pelo ITCMD, o valor do imposto a pagar pode mudar significativamente, veja abaixo a tributação de ambos, caso este mesmo Trust da consulta realize um pagamento de R$ 500.000 no mês a beneficiária, sendo ela residente fiscal no estado do Rio de Janeiro:

Tributação de trust no exterior – comparativo entre ITCMD e IRPF

No exemplo acima, haveria uma economia fiscal de R$ 114.652,39, caso o valor recebido fosse considerado uma herança e não renda. Cabe lembrar que o ITCMD varia conforme regulamento próprio de cada estado do Brasil, não podendo ser maior que 8%, como mencionado acima.

As características de cada caso devem ser analisadas individualmente

É tendencioso que os contribuintes prefiram considerar que os recebimentos de Trusts sejam tributados como herança, visando a economia demonstrada acima, afinal a diferença tributária pode chegar a aproximadamente 24%. Contudo, mesmo com a interpretação divulgada pela RFB, para que seja considerada uma forma de tributação ou outra, é preciso avaliar individualmente a fonte e motivo do recebimento pelo beneficiário brasileiro.

Embora a SC 41/2020 não tenha feito uma análise aprofundada sobre a questão do Trust no exterior ou detalhado os bens e rendimentos recebidos pela contribuinte, o texto se consolida como o marco inicial para a análise do tema de forma mais detalhada pela Receita Federal do Brasil.

¹ O Brasil adota o Civil Law, sistema jurídico que se baseia em normas previamente escritas, como por exemplo o Código Civil, o Código Tributário Nacional e o Código Penal. O Trust no exterior é um instrumento jurídico típico de países que adotam o Common Law, sistema que se baseia em precedentes criados a partir de casos jurídicos.

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Autora

Eline Castro

  • Advogada inscrita na OAB/SP sob o número 402.519. Anteriormente trabalhou na KPMG e PwC com atuação voltada para consultoria de tributos diretos e indiretos, desenvolvimento de projetos para obtenção de benefícios fiscais a empresas, e compliance tributário.
  • Experiência em compliance, prevenção de fraudes, corrupção e lavagem de dinheiro, com atuação em grandes escritórios de advocacia com foco em direito tributário e regulatório.
  • Experiência em planejamento patrimonial tributário e sucessório aplicáveis a investidores internacionais, e no cumprimento das obrigações acessórias em diferentes jurisdições.

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