Riscos e oportunidades fiscais ao investir no exterior foi o tema do nosso Webinar da Ativore international Tax, realizado no último dia 16 de junho. O evento foi dividido em cinco blocos e trouxe, além de um vasto conteúdo técnico, uma seção de cases de reestruturação conduzidos pelo time da Ativore e liderados pelos apresentadores do Webinar, Vagner Quito e Victor Barcelos, ambos sócios da Ativore International Tax.
Primeiramente, é importante desconstruir o entendimento que muitas pessoas compartilham em relação a investimentos internacionais, onde se acredita que o recebimento de uma determinada quantia no exterior (ex.: rendimentos ou venda de ativos) não gera obrigação fiscal com o Brasil.
De acordo com a IN RFB 1756/2017, IN RFB 1500/2014 e o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580), as rendas recebidas no exterior por residente fiscal no Brasil, são sujeitas a tributação, mesmo que não transferidas para o país. Ou seja, independentemente da repatriação do capital, o fato gerador da tributação brasileira é o recebimento da renda ou venda do ativo internacional.
Estes rendimentos recebidos no exterior podem ser tributados no Brasil e devem respeitar as sistemáticas de apuração de impostos da Receita Federal Brasileira, podendo ser por meio do programa Carnê-leão ou do GCAP, a depender do evento (ex.: rendimento, recebimento de juros, venda de ativo), veja neste artigo as diferenças de tributação.
Além de questões tributárias, a primeira vantagem ao investir no exterior por meio de uma empresa internacional é a simplificação do seu Imposto de Renda, onde o investidor deixará de declarar cada um dos ativos no exterior, de forma individualizada, e passará a declarar apenas a participação societária em uma empresa, que por sua vez, será a dona destes ativos.
Em termos tributários, uma das oportunidades fiscais ao investir no exterior por meio de uma empresa internacional, é que não há necessidade de recolhimento de impostos no Brasil sobre o recebimento de rendimentos ou de ganho nas vendas de ativos que ocorrerem dentro desta empresa. Isso acontece em virtude do auferimento destas rendas não ser realizado pela pessoa física do investidor, mas sim por uma empresa na qual ele é sócio.
Ou seja, ao utilizar uma empresa no exterior para deter os investimentos internacionais, o investidor tem a oportunidade de diferir a carga tributária no Brasil e reinvestir todo o resultado obtido. Só será tributável no Brasil as retiradas de recursos da empresa para uso pessoal, havendo a necessidade de tratativa fiscal por meio do Carnê-Leão ou GCAP.
Abaixo demonstramos por meio de uma ilustração a diferença tributária ao investir diretamente em nome pessoal ou via uma empresa internacional.
Por conta disto, a constituição de uma empresa internacional para deter investimentos, em geral, é uma das oportunidades fiscais ao investir no exterior mais adotada por investidores brasileiros na internacionalização do seu patrimônio. Além da simplificação do patrimônio, o diferimento dos impostos e a oportunidade de reinvestimento dos lucros da empresa, são três de muitas outras vantagens que se tem ao investir via empresa.
Diferente do que muito se pensa, não é permitido pela Receita Federal brasileira o abatimento de impostos pagos em qualquer país do mundo, é preciso que o Brasil possua um acordo para evitar a bitributação ou um acordo de reciprocidade de tratamento com este país. Estes acordos tem como principal objetivo afastar uma possível dupla tributação sobre determinado rendimento recebido em país diferente da residência fiscal do contribuinte, concedendo a oportunidade de abater impostos ou, por vezes, pagar em apenas um dos países (o de residência ou o do recebimento da renda).
No acordo para evitar a bitributação, há de fato uma legislação específica entre o Brasil e o país (ex. Portugal, Espanha, etc), informando os eventos contemplados pelo acordo (ex.: aluguéis de imóveis, rendimentos de empresas, etc), a alíquota aplicável para cada um dos eventos e o país onde será pago o imposto.
Por outro lado, o acordo de reciprocidade também é regido por uma regulamentação específica, porém não é analítico como o acordo para evitar a bitributação. Neste acordo, é previsto que todo imposto federal pago no país que ocorreu o recebimento da renda é compensável aqui no Brasil, tendo o contribuinte a necessidade de observar se deverá recolher eventual imposto adicional.
Importante considerar que, caso o imposto pago no exterior seja maior do que o devido no Brasil, é permitida a compensação deste valor residual com outras rendas de mesma natureza até o mês de dezembro, por exemplo: caso haja excesso de impostos pagos por rendimentos de aluguéis nos EUA, este valor é compensável com os impostos devidos no Brasil por aluguel de imóvel no Reino Unido.
Apesar de parecidos, o acordo de reciprocidade é uma permissão para abatimento de impostos pagos em outro país, já o acordo para evitar a bitributação contém todas as regras tributáveis por tipo de renda e menciona o país onde o imposto deverá ser pago.
Neste bloco do webinar abordamos as implicações de uma empresa brasileira ao investir no exterior, como também, de uma empresa estrangeira investindo no Brasil.
Inicialmente é importante frisar que, conforme a Lei nº 9.718 de 1998, são obrigadas a tributar com base no Lucro Real as pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior.
Ou seja, caso uma empresa brasileira invista em ativos financeiros, imóveis, empresas ou outro tipo de ativo no exterior que gere lucro, rendimentos ou ganho de capital, passa a ser obrigatório adotar o regime tributário do Lucro Real.
Especificamente ao investir em empresas internacionais, as empresas brasileiras passam a ter necessidade de avaliar o investimento pelo método de equivalência patrimonial (MEP). Este método tem como objetivo demonstrar o valor do investimento de forma atualizada, podendo variar o valor do ativo seja pelo resultado desta empresa internacional (positivo ou negativo), como pelo ganho de capital na variação cambial entre a data do investimento e a data de apuração do MEP. Logo, entende-se que uma empresa brasileira que possui investimento no exterior naturalmente passa a ser obrigada a tributação pelo regime do Lucro Real.
No entanto, por conta da facilidade de apuração e alguns benefícios tributários, é comum observar que Holdings Patrimoniais sejam tributadas pelo Lucro Presumido, tornando o investimento no exterior por meio desta empresa, em geral, inviável.
Há duas maneiras de uma empresa estrangeira investir no Brasil, diretamente em seu nome ou por meio de uma empresa no Brasil.
Para os casos em que a empresa estrangeira pretende ter operação em território brasileiro, é importante se atentar que, de acordo com o art. 1.134 Código Civil Brasileiro, não é permitido que empresas estrangeiras funcionem no país sem autorização do Poder Executivo, ainda que por meio de estabelecimentos subordinados (filiais ou empresas investidas). Além desta autorização, essa empresa deve emitir um CNPJ e se registrar na Junta Comercial do estado que deseja atuar, passando a ser obrigada a cumprir todas as obrigações acessórias do Brasil.
Em um outro cenário, onde uma empresa brasileira recebe capital de uma empresa estrangeira, se faz necessário o envio do Registro Declaratório Eletrônico (RDE) ao Banco Central (BACEN), que possui duas modalidades, descritas abaixo conforme o site do BACEN:
RDE-IED (Investimento Estrangeiro Direto): “Proporciona o registro de investimentos estrangeiros diretos em empresas residentes no País. O que caracteriza um investimento direto é sua intenção de longa permanência e a aquisição fora dos mercados organizados de balcão e bolsas de valores.”
RDE-ROF (Registro de Operações Financeiras): “Voltado para o registro de capitais estrangeiros na modalidade de Operações Financeiras, ou seja, aqueles relativos a crédito externo concedido a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País, assim como os relacionados a serviços de arrendamento mercantil operacional, aluguel e afretamento, bem como direitos sobre propriedade intelectual (royalties).”
No penúltimo bloco de conteúdo do Webinar, destacamos as diferenças entre cidadania e residência fiscal que, geralmente, não se confundem. Contudo, para o governo dos EUA este entendimento é diferente.
Ao deter a cidadania de um país, na prática a pessoa possui o direito de residir e trabalhar, tendo direitos e deveres civis, políticos e sociais, específicos deste país.
Já a residência fiscal é o domicílio onde se pagará impostos, que podem ocorrer de diversas formas: recebimento de renda, ganhos de capital, detenção de bens, dentre outros.
Apesar dos conceitos serem diferentes, para os Estados Unidos, ser cidadão norte-americano gera a necessidade de pagamento de impostos no país. Além disso, também é possível ser residente fiscal nos EUA por outras duas formas:
No caso do SPT, os EUA utilizam o seguinte racional para definir se uma pessoa é residente fiscal nos Estados Unidos:
Ou seja, caso uma pessoa ultrapasse 183 em território dos EUA, conforme a contagem acima, ela é automaticamente considerada residente fiscal no país.
A consideração como residente fiscal nos EUA pode não ser benéfica, a depender da intenção de moradia, patrimônio e nível de rendas do contribuinte, onde destacamos o seguinte:
Neste último bloco de conteúdo teórico do webinar: Riscos e Oportunidades Fiscais ao Investir no Exterior, trouxemos aos participantes duas importantes estratégias de racionalização e diferimento de impostos tanto no Brasil como no exterior:
Aporte de capital com bens: dúvida frequente de investidores que já possuem patrimônio em nome pessoal, o aporte de capital em empresas, utilizando bens pessoais é permitido e pode não gerar tributação no Brasil. Conforme a Lei 9.249 e o Decreto 9.580, é possível que um residente fiscal no Brasil aporte capital em empresas (nacionais ou internacionais) utilizando bens pessoais (ações, imóveis, fundos de investimento etc.), desde que a transação seja realizada a valor de custo. Contudo, é importante estar atento se este movimento será realizado corretamente (a valor de custo) por bancos, corretoras ou outro agente específico que fará a transferência do ativo do nome pessoal para o nome da empresa. Isso porque, caso a transferência seja realizada a valor de mercado, a receita federal brasileira pode exigir o pagamento do imposto de ganho de capital.
Estratégias de investimento no mercado financeiro dos EUA: antes de qualquer investimento, é necessário se planejar e definir qual será a estratégia para a carteira de ativos, se focada em dividendos, ganhos de capital ou híbrida, considerando estas duas. A depender da estratégia adotada, alguns benefícios podem ser aproveitados nos EUA, onde destacamos a isenção do imposto de ganho de capital para não residentes que detém ativos financeiros no país. Ou seja, caso um não residente fiscal nos EUA (ex. brasileiro) compre e venda ações com lucro nos EUA, este valor não é tributável no país (apesar de tributável no Brasil). Neste caso, ao considerar o investimento nos EUA por meio de uma empresa offshore, o benefício de não tributação no país se mantém, não tendo tributação em offshore (o país não tem imposto), como no Brasil, pois a operação não está sendo feita pela pessoa física, mas sim por uma empresa detida por ela.
Por último, destacamos em nosso webinar: Riscos e Oportunidades Fiscais ao Investir no Exterior três cases de reestruturação internacional liderados pela Ativore International Tax, aproveite a oportunidade para conferir estes cases e assistir na íntegra a 5ª edição do Webinar da Ativore International Tax.
O crescente interesse dos segmentos private wealth pela diversificação internacional enfrenta barreiras, como a escassez de informações e de aconselhamento qualificado, devido à complexidade de gerir obrigações fiscais em vários países envolvendo múltiplos prestadores de serviços.
Desenhamos e implementamos estratégias de racionalização tributária e planejamento sucessório para investidores no exterior, respeitando simultaneamente as legislações e os enquadramentos fiscais dos países de residência e de localização de seus investimentos.
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Head da área de Tax e sócio da Ativore Global Investments, é responsável pelo estudo e modelagem das estratégias de planejamento patrimonial tributário e sucessório para investidores internacionais. Liderou centenas de estruturações e reestruturações das mais variadas complexidades envolvendo, além do Brasil, países como Estados Unidos, Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, Bahamas, Portugal, dentre outros. Anteriormente ocupou posições de liderança na divisão de Financial Services da KPMG, onde foi responsável pela gestão e execução de projetos de auditoria contábil de empresas brasileiras e multinacionais. Contador e Auditor certificado (CNAI), com MBA em Gestão Financeira pela Fundação Getúlio Vargas.
Sócio responsável pela gestão do Compliance Fiscal, Societário e Sucessório de cerca de 100 estruturas internacionais que totalizam mais de R$1,5 Bilhões de reais em investimentos. 10 anos de experiência em estruturação e gestão de empresas, sendo os últimos 4 dedicados exclusivamente a área internacional. Anteriormente esteve na KPMG executando e coordenando procedimentos de auditoria em empresas de grande porte e no Banco Bradesco atuando como Gerente Assistente. Contador, com MBA em Auditoria, Finanças e Controladoria pela Fundação Getúlio Vargas, inscrito no Conselho Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) e no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
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