A reforma tributária entregue pelo ministro Paulo Guedes ao presidente da câmara dos deputados, Arthur Lira, se tornou um dos assuntos mais discutidos por tributaristas e têm sido motivo de dúvida, principalmente, para brasileiros que utilizam estruturas internacionais para investimento no exterior.
Diante desta grande repercussão , era de se esperar que fossem iniciadas inúmeras negociações para ajustes ao texto original, e que de fato, já estão ocorrendo. O parecer preliminar que servirá como base para o texto substitutivo foi entregue na última terça-feira, 13/07, e traz pontos de mudança bastante relevantes, inclusive sob a ótica do investidor internacional, foco dos clientes da Ativore.
Para trazer uma visão técnica, e ao mesmo tempo prática, sobre o assunto, a Ativore International Tax promoveu recentemente um webinar onde discorremos sobre os principais impactos desta proposta de reforma tributária para brasileiros que investem no exterior e repassamos as principais alternativas de equalização tributária de tais estruturas caso a proposta fosse aprovada em sua totalidade. Veja os principais pontos de destaque e as últimas novidades sobre o tema no artigo a seguir.
Primeiramente, vale destacar que este projeto de lei (PL nº 2337 de 2021)¹ é bastante amplo, abarcando cerca de vinte e dois temas e revogando setenta e nove dispositivos legais. O principal objetivo desta segunda fase do projeto de reforma tributária do atual governo é ajustar a tributação sobre a renda e de investimentos de pessoas físicas e jurídicas, além da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), aplicável somente a pessoas jurídicas.
Como este projeto tem característica de Lei Ordinária, a votação e aprovação é realizada em único turno e por maioria simples dos presentes nas casas legislativas, desde que mais de 50% esteja presente de forma física ou virtual a plenária. Ou seja, caso 257 dos 513 deputados federais estejam presentes, basta que 129 votem a favor para que o projeto tramite ao Senado, que seguirá então o mesmo racional para despacho à presidência da república.
Importante ressaltar que, após aprovação do projeto pelas casas e pela presidência da república, haverá a publicação no Diário Oficial e, a partir deste momento, a Lei Ordinária que entrará em vigor deverá respeitar o princípio da anterioridade tributária (art. 150, item “b”, inciso III, da Constituição Federal). Ou seja, o período de vigência da Lei será o ano seguinte ao da publicação em Diário Oficial, exemplo: caso a proposta de reforma seja aprovada em 2021, somente serão exigidos os impostos conforme a nova sistemática no ano de 2022.
Além de questões sucessórias e de simplificação (veja aqui em mais detalhe), é comum que residentes fiscais no Brasil utilizem estruturas no exterior, sediadas em países com tributação favorecida (BVI, Cayman, Bahamas etc.), para investir internacionalmente, buscando a racionalização e o diferimento de carga tributária.
Isso se dá em virtude de a regra tributária atual somente tributar pessoas físicas diante da disponibilidade de recursos (regime de caixa). Ou seja, ao utilizar uma estrutura internacional (as chamadas “Private Investment Company – PIC”) para realizar investimentos fora do país, os eventos de venda de ativos e recebimento de rendas ocorrem dentro da empresa e não geram, portanto, a necessidade de tratamento fiscal no Brasil, permitindo a redução e/ou diferimento da carga tributária no Brasil.
O projeto da refroma tributária propõe – caso a empresa internacional seja sediada em país com tributação favorecida ou com regime fiscal privilegiado, conforme listado na IN RFB 1037 – o fim do benefício de diferimento fiscal, impondo tributação do lucro, mesmo que não distribuído, pelo imposto de renda, conforme sistemática do carnê-leão (7,5% a 27,5%), no momento da apuração do balanço patrimonial da empresa internacional.
Em virtude de não haver uma menção específica sobre o tema, há dúvida se os lucros acumulados (os chamados “estoque de lucros”) até o ano da aprovação do projeto de Lei serão tributados, trazendo um risco de tributação retroativa. Outro ponto de discussão é o momento da tributação do lucro, já que é comum que estes países com regime fiscal privilegiado não exijam a produção de balanço patrimonial.
Cabe ressaltar que o parecer preliminar elaborado pelo relator do projeto considera a exclusão desta regra. Ou seja, há uma grande possibilidade de que o texto substitutivo não contemple a regra anti-diferimento mencionada no projeto de Lei, desta forma, se mantém os benefícios atuais para estruturas que utilizam empresas sediadas em país com tributação favorecida.
Por muitas vezes, ao decidir utilizar empresas no exterior como parte de um planejamento patrimonial devidamente orientado, o investidor já possui uma carteira de investimentos em nome pessoal, e uma das principais estratégias utilizadas para racionalização tributária neste caso é a integralização destes ativos valor de custo (Lei 9.249/95 e Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 9.580) para capitalizar a empresa que será a nova dona do ativo.
Passa a ser obrigatório que a integralização de ativos em entidades offshore seja realizada somente a valor de mercado.
Pelo texto da proposta, a tributação ocorrerá pela diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição, conforme sistemática do ganho de capital (alíquota progressiva de 15% a 22,5%), podendo o imposto ser pago à vista ou em até 60 prestações, desde que obedecidas as três regras abaixo:
– O ativo transferido a empresa offshore não seja vendido;
– A participação da empresa offshore não seja vendida;
– O investidor não dê saída fiscal do Brasil.
Por conta de não ter havido sinalização até o momento para que esta regra seja ajustada pelo texto substitutivo da reforma, a depender da estratégia de investimento, pode ser vantajoso considerar o aporte de capital ainda no ano de 2021 para aproveitar a regra vigente.
Ao investir em imóveis nos EUA, é comum a utilização de empresas offshore para deter empresas locais americanas, com o objetivo de reduzir e/ou eliminar riscos patrimoniais e sucessórios (veja aqui em detalhe). Esta estrutura, conhecida como “Double Corp” seria amplamente beneficiada no caso de aprovação da reforma tributária em seu texto atual.
Como a empresa offshore é acionista e controladora da empresa nos EUA, é necessário reconhecer os resultados desta empresa, sejam lucros ou prejuízos. Neste caso, em virtude da operação nos EUA, investidora de imóveis, normalmente gerar prejuízos fiscais derivados principalmente da depreciação contábil, o reconhecimento deste prejuízo poderá ser uma oportunidade ao investidor de compensar os lucros gerados em outras operações (ex.: compra e venda de ações) e evitar a tributação do resultado da offshore no Brasil.
Como dito anteriormente, a tributação de pessoas físicas obedece ao regime de caixa, sendo devida pelo contribuinte somente caso haja recebimento de valores (independentemente de repatriação ao Brasil). Esta tributação pode se dar de duas maneiras, a depender do tipo de crédito recebido:
Pela proposta, haverá mudanças apenas na regra sobre o ganho de capital:
I – Exclusão da isenção de bens de pequeno valor para a venda de ativos internacionais que totalizem até R$ 35.000 no mês. Ou seja, todas as vendas de ativos no exterior poderão estar expostas a tributação do ganho de capital;
II – Fim da isenção de imposto para a variação cambial de ativos adquiridos com rendimentos auferidos em moeda estrangeira. Ou seja, o investidor que está nessa situação, deverá considerar a mesma regra para todos os ativos adquiridos no exterior, sendo o valor da variação cambial entre o momento do investimento e o da venda considerado no cálculo do ganho de capital.
Mediante o parecer preliminar, onde não há citação de que esta parte da proposta será ajustada e que as regras anti-diferimento não seguirão no texto substitutivo da reforma, a estruturação de investimentos internacionais, utilizando empresas sediadas em países com tributação favorecida, pode se fortalecer ainda mais, se tornando um veículo imprescindível ao investir fora do Brasil.
Apesar do rito processual aparentar ser célere, em virtude de as propostas afetarem grande parte da população de maneira relevante, é de se esperar que a reforma tramite entre as casas legislativas até que seja entregue para sanção do presidente da república, lembrando ainda que quaisquer novas regras propostas deverão obedecer ao princípio de anterioridade de exercício, ou seja, só valerão no ano seguinte ao de suas respectivas aprovações.
Caso seja excluído do texto as novas “regras anti-diferimento”, por meio do texto substitutivo, é provável que os benefícios das estruturas offshore sejam mantidos, continuando como uma ferramenta importante e apropriada para o planejamento patrimonial, tributário e sucessório de investidores internacionais.
As negociações para os ajustes já foram iniciadas e nós da Ativore International Tax continuaremos acompanhando diariamente o tema, mantendo os nossos clientes devidamente informados e orientados ao longo de todo este processo.
¹ Em julho de 2020, foi apresentada a primeira etapa da reforma (PL nº 3.887/2020), que trata da substituição das contribuições do PIS e COFINS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”).
² Nos EUA, os imóveis são depreciados fiscalmente em até 39 anos, a depender se são considerados comerciais ou residenciais. Ou seja, o IRS (receita federal norte-americana) concede um benefício fiscal aos contribuintes, considerando que os ativos imobiliários perdem valor ao longo do tempo, descontando parte do valor do imóvel do lucro fiscal da empresa sem que haja um desembolso financeiro, tampouco desvalorização de mercado.
O crescente interesse dos segmentos private wealth pela diversificação internacional enfrenta barreiras, como a escassez de informações e de aconselhamento qualificado, devido à complexidade de gerir obrigações fiscais em vários países envolvendo múltiplos prestadores de serviços.
Desenhamos e implementamos estratégias de racionalização tributária e planejamento sucessório para investidores no exterior, respeitando simultaneamente as legislações e os enquadramentos fiscais dos países de residência e de localização de seus investimentos.
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Sócio responsável pela área de planejamento tributário e gestão do Compliance Fiscal, Societário e Sucessório de cerca de 100 estruturas internacionais, que totalizam mais de R$ 1,5 bilhão de reais em investimentos. Especialista em Gestão Financeira pela FGV e Auditor Independente Certificado (CNAI), possui 11 anos de experiência em estruturação e gestão de empresas, sendo os últimos 5 dedicados exclusivamente a área internacional.
Sócio responsável pela gestão do Compliance Fiscal, Societário e Sucessório de cerca de 100 estruturas internacionais que totalizam mais de R$1,5 bilhão de reais em investimentos. 10 anos de experiência em estruturação e gestão de empresas, sendo os últimos 4 dedicados exclusivamente a área internacional. Anteriormente esteve na KPMG executando e coordenando procedimentos de auditoria em empresas de grande porte e no Banco Bradesco atuando como Gerente Assistente. Contador, com MBA em Auditoria, Finanças e Controladoria pela Fundação Getúlio Vargas, inscrito no Conselho Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) e no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
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