Publicada pela Receita Federal no último dia 24 de setembro, a Instrução Normativa n° 1832 altera a Lei de Repatriação em alguns pontos, visando se alinhar ao entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional, onde a declaração inverídica resulta na exclusão do programa de repatriação, porém não anula a declaração enviada.
O Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), mais conhecido por Lei da Repatriação, foi um programa instituído em 2016 (Lei 13.254/2016) e reaberto em 2017 (Lei 13.428/2017), com o intuito de incentivar a regularização dos contribuintes brasileiros que detinham ativos no exterior obtidos de forma lícita, porém não declarados à Receita Federal, em troca de abonos em impostos e multas, além da nulidade de punição por crimes contra a ordem tributária e sonegação fiscal.
As duas fases da Lei de Repatriação (2016 e 2017) possuem as mesmas exigências, a diferença se encontra basicamente na multa aplicada, que era de 30% na primeira fase e passou a 35,35% na segunda, ambas sobre o valor dos ativos declarados na declaração de repatriação (DERCAT – Declaração de Regularização Cambial e Tributária). Veja em nosso blog um artigo com o entendimento completo da Lei de Repatriação.
Como previsto na Lei, as informações enviadas na DERCAT são passíveis de certificação da veracidade pelo período de cinco anos seguintes ao envio da declaração. Durante este período o contribuinte deve manter em boa guarda os documentos que comprovam todas as informações declaradas, com o intuito de apresenta-los, caso seja exigido pela Receita Federal. O governo brasileiro conta com o apoio de acordos internacionais, firmados com mais de 100 países, participantes da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, dentre eles as Ilhas Virgens Britânicas, Cayman, Suíça, para ter ciência do patrimônio no exterior de posse de residentes fiscais brasileiros.
Caso seja detectado no decorrer da fiscalização a falsidade nas informações, o contribuinte será excluído do RERCT e passa a ser devida a tributação sem os benefícios concedidos pelo programa de repatriação (tabela progressiva do Imposto de Renda), acrescida de juros e multas incidentes sobre os valores declarados na DERCAT ou, no caso de omissão ou incorreção, sobre estes valores, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Resumidamente, a Instrução Normativa nº 1832 complementou as condições para exclusão do RERCT por apresentação de declaração falsa pelos contribuintes que:
- a) afirmaram ser residentes ou domiciliados no Brasil em 30 de Junho de 2016, segundo a legislação tributária,
- b) negaram condenação em ação penal, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei 13.254;
- c) informaram, na data de publicação da Lei 13.254, não serem detentores de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuíam cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º grau ou por adoção nessas condições.
Cabe ressaltar que continuam em vigor as condições de exclusão do RERCT para os contribuintes que apresentarem declaração ou documentos falsos:
- d) relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização;
- e) relativos à atribuição do valor em real dos recursos regularizados, conforme § 3º do art. 7º IN RFB nº 1.704/2017.
Clique aqui para ver a Instrução Normativa Nº 1.832/2018 na íntegra.