Ao falar sobre Imposto sobre Herança e Sucessão, é importante ressaltar que existem três principais custos para a passagem do patrimônio: Impostos sobre Herança (no país de residência e de investimento), o eventual custo do tempo de espera na passagem de bastão de uma estrutura não planejada e os custos com prestadores de serviço (ex.: Advogados, Contadores, etc).
Neste artigo iremos abordar os principais questionamentos de investidores brasileiros com patrimônio no exterior, sendo eles: (i) Quais são as regras de imposto sobre herança para um brasileiro que possui ativos nos Estados Unidos? (ii) Como é o processo sucessório de bens localizados nos Estados Unidos? (iii) Falsas crenças ao investir no exterior.
Imposto sobre Herança: O Imposto sobre Herança em sua essência é devido por transmissões de patrimônio derivadas do falecimento de um investidor. Ou seja, após o falecimento de uma pessoa, os herdeiros são solicitados a quitar junto ao fisco local uma quantia, que varia de acordo com o país de residência e de investimento. Abaixo listamos as duas principais jurisdições envolvidas para brasileiros que investem no exterior:
EUA: O Estate Tax (Imposto sobre Herança), diferente do Brasil, é devido ao governo federal dos EUA mesmo que o detentor dos ativos não resida por lá, sendo o patrimônio localizado nos EUA do falecido (os chamados US Situs Assets) a base para incidência do imposto de herança. Desconsideradas as exceções, é devido o imposto conforme uma tabela progressiva de 18% a 40% que incide sobre o valor de mercado dos ativos sediados nos EUA que ultrapassa a isenção de US$ 60,000.00 prevista para não residente. Existem estratégias de proteção do patrimônio ao Estate Tax, veja aqui em nosso outro artigo.
Brasil: Já no Brasil, atualmente, a tributação do Imposto sobre Herança é de competência estadual e pode chegar a 8%, a depender do estado de residência do investidor que veio a falecer. No entanto, desde o dia 20 de abril de 2021, firmou-se a jurisprudência de que heranças recebidas do exterior estão isentas do pagamento de imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD). Foi esse o último entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) baseado no artigo 155, § 1°, inciso III, da Constituição Federal que determinou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto de bens sediados no exterior. Esse entendimento só poderá ser alterado por meio de Lei Complementar.
Mais recentemente, em 3 de Junho de 2022, foi votado no plenário do Supremo Tribunal Federal – STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 67 que questiona a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do tributo sobre doações e heranças provenientes do exterior. Ficou determinado por unanimidade, que o Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados) terá um ano para editar uma lei complementar que trata da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior.
Adicionalmente aos custos mencionados acima, é fundamental considerar o custo do tempo. Caso a estrutura internacional não possua uma ferramenta de facilitação sucessória implementada, situação muito comum entre investidores internacionais, o tempo para a passagem do patrimônio aos herdeiros pode ser relativamente longo tornando-se um problema para os herdeiros. Isso se dá por conta da necessidade de cumprir alguns passos para que o patrimônio seja destinado nos EUA:
Por meio de um planejamento sucessório adequado, é possível não depender das etapas acima, sendo o processo de transferência aos herdeiros realizado de forma muito mais rápida, com prazo de conclusão que varia de 7 a 30 dias — Esse prazo pode ser indeterminado, caso não haja nenhuma ferramenta ou estratégia de sucessão implementada).
Ao ignorar a adoção de uma estratégia de facilitação sucessória, há a necessidade de envolver alguns profissionais para execução de diversos processos, como demonstrado aqui em nosso artigo.
Essa informação não é verdadeira, o JTWROS tem por objetivo facilitar o trâmite sucessório. Esta ferramenta trata-se de uma conta com controle conjunto onde, na falta de algum dos titulares, o outro se mantém titular e com permissão para movimentação. Em regra, é necessário determinar qual era o valor de posse do falecido para que seja calculado o imposto de herança.
A utilização de empresas para realizar investimentos nos EUA pode facilitar o processo sucessório, mas somente a utilização da empresa não é uma ferramenta de eliminação dos passos citados acima. É necessária a adição de cláusulas contratuais específicas ao contrato social da empresa para que a facilitação seja aceite pelo governo e cortes locais, sem necessidade prévia de inventário no país do investidor.
Apesar da possibilidade de facilitação sucessória, não é automática a isenção de impostos sobre a herança. Esse tema é frequentemente debatido entre advogados e contadores locais, porém a corrente conservadora (e mais adotada) defende que há a tributação sobre empresas, sendo necessário, inclusive, a execução de um valuation para determinar qual será o imposto de herança a pagar.
Questão muito comum levantada por investidores. O empréstimo de sócios a empresas não residentes nos EUA é uma ferramenta bastante utilizada para racionalização da carga tributária nos EUA e no Brasil. Porém, apesar do empréstimo tendencialmente reduzir o valuation da empresa, no nível do sócio há um valor de patrimônio a receber. Ou seja, na hipótese de uma pessoa possuir uma empresa nos EUA, sendo US$ 400,000 de Capital Social e US$ 600,000 de Empréstimo, no nível pessoal do investidor haverá um patrimônio de US$ 1,000,000, base para tributação do imposto de herança nos EUA.
Atualmente, realizar investimentos internacionais é um processo muito fácil, contudo, é necessário cuidado para evitar exposição desnecessária a riscos e ao cumprimento de todas as legislações locais para aproveitar oportunidades de racionalização tributária.
É fundamental que o investidor avalie além dos custos para se manter uma estrutura internacional, os trâmites burocráticos do país offshore, eventuais riscos patrimoniais, tributários e sucessórios específicos do país, sendo muito importante o envolvimento de profissionais capacitados e especializados neste tema.
Desenhamos e implementamos estratégias de racionalização tributária e planejamento sucessório para investidores no exterior, respeitando simultaneamente as legislações e os enquadramentos fiscais dos países de residência e de localização de seus investimentos.
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Sócio responsável pela gestão do Compliance Fiscal, Societário e Sucessório de cerca de 120 estruturas internacionais que totalizam mais de R$1,5 Bilhão de reais em investimentos. 10 anos de experiência em estruturação e gestão de empresas no Brasil, Estados Unidos, Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, Bahamas, Portugal, dentre outros. Sendo os últimos 4 dedicados exclusivamente a área internacional.
Anteriormente esteve na KPMG executando e coordenando procedimentos de auditoria em empresas de grande porte e no Banco Bradesco atuando como Gerente Assistente. Contador, com MBA em Auditoria, Finanças e Controladoria pela Fundação Getúlio Vargas, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
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