Imposto sobre Herança e Sucessão para brasileiros que investem nos Estados Unidos

Ativore Investments

Ao falar sobre Imposto sobre Herança e Sucessão, é importante ressaltar que existem três principais custos para a passagem do patrimônio: Impostos sobre Herança (no país de residência e de investimento), o eventual custo do tempo de espera na passagem de bastão de uma estrutura não planejada e os custos com prestadores de serviço (ex.: Advogados, Contadores, etc).

Neste artigo iremos abordar os principais questionamentos de investidores brasileiros com patrimônio no exterior, sendo eles: (i) Quais são as regras de imposto sobre herança para um brasileiro que possui ativos nos Estados Unidos? (ii) Como é o processo sucessório de bens localizados nos Estados Unidos? (iii) Falsas crenças ao investir no exterior.

1. Quais são as regras de imposto sobre herança para um brasileiro que possui ativos nos Estados Unidos (US Situs Assets)?

Imposto sobre Herança: O Imposto sobre Herança em sua essência é devido por transmissões de patrimônio derivadas do falecimento de um investidor. Ou seja, após o falecimento de uma pessoa, os herdeiros são solicitados a quitar junto ao fisco local uma quantia, que varia de acordo com o país de residência e de investimento. Abaixo listamos as duas principais jurisdições envolvidas para brasileiros que investem no exterior:

EUA: O Estate Tax (Imposto sobre Herança), diferente do Brasil, é devido ao governo federal dos EUA mesmo que o detentor dos ativos não resida por lá, sendo o patrimônio localizado nos EUA do falecido  (os chamados US Situs Assets) a base para incidência do imposto de herança. Desconsideradas as exceções, é devido o imposto conforme uma tabela progressiva de 18% a 40% que incide sobre o valor de mercado dos ativos sediados nos EUA que ultrapassa a isenção de US$ 60,000.00 prevista para não residente. Existem estratégias de proteção do patrimônio ao Estate Tax, veja aqui em nosso outro artigo.

Brasil: Já no Brasil, atualmente, a tributação do Imposto sobre Herança é de competência estadual e pode chegar a 8%, a depender do estado de residência do investidor que veio a falecer. No entanto, desde o dia 20 de abril de 2021, firmou-se a jurisprudência de que heranças recebidas do exterior estão isentas do pagamento de imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD). Foi esse o último entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) baseado no artigo 155, § 1°, inciso III, da Constituição Federal que determinou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto de bens sediados no exterior. Esse entendimento só poderá ser alterado por meio de Lei Complementar.

Mais recentemente, em 3 de Junho de 2022, foi votado no plenário do Supremo Tribunal Federal – STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 67 que questiona a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do tributo sobre doações e heranças provenientes do exterior. Ficou determinado por unanimidade, que o Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados) terá um ano para editar uma lei complementar que trata da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior.

2. Como é o processo sucessório de bens localizados nos EUA?

Adicionalmente aos custos mencionados acima, é fundamental considerar o custo do tempo. Caso a estrutura internacional não possua uma ferramenta de facilitação sucessória implementada, situação muito comum entre investidores internacionais, o tempo para a passagem do patrimônio aos herdeiros pode ser relativamente longo tornando-se um problema para os herdeiros. Isso se dá por conta da necessidade de cumprir alguns passos para que o patrimônio seja destinado nos EUA:

  1. Processo de inventário no país de residência do falecido;
  2. Destinação dos ativos por um tribunal do país de residência do falecido;
  3. Tradução juramentada para o Inglês dos EUA;
  4. Processo de inventário nos EUA (probate process), conforme destinação do tribunal do país de residência do falecido;
  5. Entrega dos bens aos herdeiros.

Por meio de um planejamento sucessório adequado, é possível não depender das etapas acima, sendo o processo de transferência aos herdeiros realizado de forma muito mais rápida, com prazo de conclusão que varia de 7 a 30 dias — Esse prazo pode ser indeterminado, caso não haja nenhuma ferramenta ou estratégia de sucessão implementada).

Ao ignorar a adoção de uma estratégia de facilitação sucessória, há a necessidade de envolver alguns profissionais para execução de diversos processos, como demonstrado aqui em nosso artigo.

3. Falsas crenças ao investir nos EUA

I – Conta Corrente com direito de herança (Joint Tenancy With Rights of Survivorship – JTWROS) elimina a necessidade de pagamento do imposto de herança nos EUA.

Essa informação não é verdadeira, o JTWROS tem por objetivo facilitar o trâmite sucessório. Esta ferramenta trata-se de uma conta com controle conjunto onde, na falta de algum dos titulares, o outro se mantém titular e com permissão para movimentação. Em regra, é necessário determinar qual era o valor de posse do falecido para que seja calculado o imposto de herança.

II – Investir via empresa dos EUA elimina o processo sucessório.

A utilização de empresas para realizar investimentos nos EUA pode facilitar o processo sucessório, mas somente a utilização da empresa não é uma ferramenta de eliminação dos passos citados acima. É necessária a adição de cláusulas contratuais específicas ao contrato social da empresa para que a facilitação seja aceite pelo governo e cortes locais, sem necessidade prévia de inventário no país do investidor.

III – Investir via empresa dos EUA elimina a necessidade de pagamento do imposto de herança no país.

Apesar da possibilidade de facilitação sucessória, não é automática a isenção de impostos sobre a herança. Esse tema é frequentemente debatido entre advogados e contadores locais, porém a corrente conservadora (e mais adotada) defende que há a tributação sobre empresas, sendo necessário, inclusive, a execução de um valuation para determinar qual será o imposto de herança a pagar.

IV – Capitalizar empresas nos EUA com empréstimo reduz a base tributável do Imposto de Herança

Questão muito comum levantada por investidores. O empréstimo de sócios a empresas não residentes nos EUA é uma ferramenta bastante utilizada para racionalização da carga tributária nos EUA e no Brasil. Porém, apesar do empréstimo tendencialmente reduzir o valuation da empresa, no nível do sócio há um valor de patrimônio a receber. Ou seja, na hipótese de uma pessoa possuir uma empresa nos EUA, sendo US$ 400,000 de Capital Social e US$ 600,000 de Empréstimo, no nível pessoal do investidor haverá um patrimônio de US$ 1,000,000, base para tributação do imposto de herança nos EUA.

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Atualmente, realizar investimentos internacionais é um processo muito fácil, contudo, é necessário cuidado para evitar exposição desnecessária a riscos e ao cumprimento de todas as legislações locais para aproveitar oportunidades de racionalização tributária.

É fundamental que o investidor avalie além dos custos para se manter uma estrutura internacional, os trâmites burocráticos do país offshore, eventuais riscos patrimoniais, tributários e sucessórios específicos do país, sendo muito importante o envolvimento de profissionais capacitados e especializados neste tema.

Desenhamos e implementamos estratégias de racionalização tributária e planejamento sucessório para investidores no exterior, respeitando simultaneamente as legislações e os enquadramentos fiscais dos países de residência e de localização de seus investimentos.

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Autor

Victor Barcelos – Head of International Tax Management 

Sócio responsável pela gestão do Compliance Fiscal, Societário e Sucessório de cerca de 120 estruturas internacionais que totalizam mais de R$1,5 Bilhão de reais em investimentos. 10 anos de experiência em estruturação e gestão de empresas no Brasil, Estados Unidos, Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, Bahamas, Portugal, dentre outros. Sendo os últimos 4 dedicados exclusivamente a área internacional.

Anteriormente esteve na KPMG executando e coordenando procedimentos de auditoria em empresas de grande porte e no Banco Bradesco atuando como Gerente Assistente. Contador, com MBA em Auditoria, Finanças e Controladoria pela Fundação Getúlio Vargas, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

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