No último dia 04 de novembro, a Ativore International Tax promoveu o seu segundo Webinar, com o tema “ Imposto de Herança e Sucessão para brasileiros que investem nos Estados Unidos”, percorrendo por diversos assuntos e esclarecendo dúvidas de alguns participantes.
O evento foi apresentado pelo Vagner Quito e Victor Barcelos, Sócios da Ativore International Tax, e teve duração de aproximadamente 1 hora, tendo sido organizado para responder algumas das principais dúvidas que o investidor possui ao internacionalizar o seu patrimônio:
(i) Qual é o imposto de herança nos EUA e Brasil? (ii) Como é o processo sucessório e em quanto tempo o meu herdeiro terá acesso ao patrimônio? (iii) Quem são os prestadores de serviço que precisam ser acionados (advogados, contadores, representantes locais, consultores etc.)? (iv) Quais são os procedimentos que devem ser adotados pelos herdeiros (passo a passo)? Dentre outras questões.
Ao falar da sucessão, é importante ressaltar que existem dois principais custos para a passagem do patrimônio: Impostos de Herança (no país de residência e de investimento) e Prestadores de serviço (ex.: Advogados, Contadores, etc).
Imposto de Herança: O Imposto de Herança em sua essência é devido por transmissões de patrimônio derivadas do falecimento de um investidor. Ou seja, após o falecimento de uma pessoa, os herdeiros são solicitados a quitar junto ao fisco local uma quantia, que varia de acordo com o país de residência e de investimento, abaixo listamos as três principais jurisdições envolvidas para brasileiros que investem no exterior:
Offshore: Conforme regulamento específico, é comum que os países com tributação favorecida (offshores) não cobrem qualquer imposto de não residentes no país. Nestes países (como por ex.: Ilhas Virgens Britânicas – BVI), ao falecer um investidor estrangeiro que detenha investimentos diretamente ou via uma empresa sediada no país, não incide qualquer imposto para passagem do patrimônio.
EUA: O Estate Tax (Imposto sobre Herança) é devido ao governo dos EUA independente da residência por lá, sendo a existência de patrimônio do falecido no país (os chamados US Situs Assets) o balizador da incidência de imposto. Desconsideradas as exceções, é devido o imposto de herança, conforme uma tabela progressiva de 18% a 40% em relação ao valor de mercado dos ativos sediados nos EUA.
Brasil: Já no Brasil, a tributação do Imposto de Herança pode chegar a 8%, a depender do estado de residência do investidor falecido. Em geral, é comum que os estados cobrem entre 4% a 8% de imposto aos herdeiros de bens. Contudo, para patrimônios no exterior há uma grande discussão sobre a constitucionalidade desta tributação, pois, conforme o Art. 155 da Constituição Federal, em seu inciso I, § 1º, os estados não podem efetuar esta cobrança, por conta da necessidade de publicação de uma Lei Complementar para tratar deste tema, o que não aconteceu até o momento.
Por conta dessa indefinição, os estados têm vindo a julgar os questionamentos dos contribuintes de forma diferente, levando o tema ao STF para julgamento no ano de 2014. No último dia 23/10/2020, o assunto foi pautado na reunião do STF, porém o Ministro Alexandre de Moraes pediu vistas do processo, sem prazo determinado para retorno à pauta da corte. Entenda neste artigo em mais detalhes as neblinas sobre este imposto.
Além destes custos, foram demonstradas no Webinar as grandes diferenças entre investir sem planejamento e com planejamento sucessório:
Adicionalmente aos custos mencionados acima, é fundamental considerar o custo do tempo. Caso a estrutura internacional não possua uma ferramenta de facilitação sucessória implementada, situação muito comum entre investidores internacionais, o tempo para a passagem do patrimônio aos herdeiros pode ser relativamente dilatado e se tornar um problema para os herdeiros. Isso se dá por conta da necessidade de cumprir alguns passos para que o patrimônio seja destinado nos EUA:
I – Processo de inventário no país de residência do falecido;
II – Destinação dos ativos por um tribunal do país de residência do falecido;
III – Tradução juramentada para o Inglês dos EUA;
IV – Processo de inventário nos EUA (probate process), conforme destinação do tribunal do país de residência do falecido;
V – Entrega dos bens aos herdeiros.
Por meio de um planejamento sucessório adequado, é possível não depender das etapas I a IV acima, sendo o processo de transferência aos herdeiros realizado de forma muito mais rápida, com prazo de conclusão de até 30 dias (contra um prazo indeterminado, quando não há alguma ferramenta de sucessão implementada).
Ao ignorar a adição de uma ferramenta de facilitação sucessória, há a necessidade de envolver alguns profissionais para execução de diversos processos, como demonstrado na figura abaixo. Veja em detalhes a sucessão patrimonial na prática.
Existem diversas ferramentas para destinação de patrimônios internacionais e a implementação depende fundamentalmente do perfil familiar e das preocupações que o investidor possui na perpetuação do seu patrimônio. Em nosso webinar, foram citados as 5 principais ferramentas que os clientes da Ativore International Tax utilizam para proteger os seus herdeiros e garantir uma passagem de patrimônio de forma mais branda:
Apólice de Seguro: O seguro em sua essência tem por objetivo suprir a falta financeira de uma pessoa, garantindo a sobrevivência da família do falecido na ausência de sua renda. O grande diferencial do capital segurado (valor a ser disponibilizado aos herdeiros) das apólices de seguro é que os herdeiros recebem a quantia de forma bastante rápida (em torno de 30 dias) e sem qualquer tipo de tributação (seja no Brasil como nos EUA, por exemplo). Nesta ferramenta, apesar do processo de sucessão não ser eliminado, a família possuirá de forma bastante rápida o capital para sua sobrevivência.
Cláusula de Dissociation: A cláusula de Dissociation é específica de empresas sediadas nos EUA e é aplicável a estruturas onde há preocupação com relação ao timing de entrega dos bens aos herdeiros e de custos com advogados locais e com a corte para execução do Probate (inventário). Nesta ferramenta, o processo de sucessão é acelerado (em torno de 30 dias), sendo necessário que os herdeiros sejam sócios da estrutura previamente.
Cláusula de Joint Tenancy With Rights of Survivorship (JTWROS): O JTWROS é uma ferramenta disponibilizada por alguns países para facilitar o processo sucessório. Quando utilizada, fica mencionada nos documentos constitutivos da empresa offshore e o país passa a considerar que todos os sócios da estrutura são donos de 100% das quotas da empresa, sem qualquer divisão percentual. Ou seja, na saída de algum sócio (seja por morte ou retirada da sociedade), os sócios remanescentes continuam donos de 100% do capital. Com esta ferramenta, é possível que a sucessão seja realizada em torno de 5 dias úteis, após a entrega da certidão de óbito, com tradução juramentada, ao agente de registro da empresa no país.
BVI Share Trust: O BVI Share Trust é uma ferramenta de facilitação sucessória disponibilizada somente pelo governo de BVI. O BVI Share Trust é um Trust Revogável simplificado, sendo constituído por meio de um documento onde o investidor (Settlor) informa ao Trustee (Empresa contratada para guarda do documento e responsável pela destinação das cotas) como deseja realizar a transferência das suas cotas após o seu falecimento. Nesta ferramenta, não é necessário que os herdeiros sejam sócios, sendo possível a distribuição das quotas de forma desproporcional e envolvendo herdeiros e não herdeiros.
Testamento no Brasil ou exterior: Independente do país , o testamento é um documento voltado para direcionamento dos bens conforme as vontades do instituidor (proprietário dos bens colocados no testamento). Apesar de uma ótima ferramenta para direcionamento da herança, além de observar as regras sucessórias do país de residência do investidor, é importante mencionar que o testamento é uma das ferramentas que não afastam a necessidade de execução de inventário no Brasil e no exterior.
No último bloco de assuntos do Webinar, reforçamos o cuidado ao investir no exterior e, principalmente, em relação a recomendações divulgadas na internet relacionadas às questões sucessórias, como:
Essa informação não é verdadeira, o JTWROS tem por objetivo facilitar o trâmite sucessório. Esta ferramenta trata-se de uma conta com controle conjunto onde, na falta de algum dos titulares, o outro se mantém titular e com permissão para movimentação. Em regra, é necessário determinar qual era o valor de posse do falecido para que seja calculado o imposto de herança.
A utilização de empresas para realizar investimentos nos EUA pode facilitar o processo sucessório, mas somente a utilização da empresa não é uma ferramenta de eliminação dos passos citados no bloco 2 acima. É necessária a adição de cláusulas contratuais específicas ao contrato social da empresa para que a facilitação seja aceita pelo governo e corte locais, sem necessidade prévia de inventário no país do investidor.
Apesar da possibilidade de facilitação sucessória, não é automática a isenção de impostos sobre a herança. Esse tema é frequentemente debatido entre advogados e contadores locais, porém a corrente conservadora (e mais adotada) defende que há a tributação sobre empresas, sendo necessário, inclusive, a execução de um valuation para determinar qual será o imposto de herança a pagar.
Questão muito comum levantada por investidores. O empréstimo de sócios a empresas é uma ferramenta bastante utilizada para racionalização da carga tributária nos EUA e no Brasil, porém, apesar do empréstimo tendencialmente reduzir o valuation da empresa, no nível do sócio há um valor de patrimônio a receber. Ou seja, na hipótese de uma pessoa possuir uma empresa nos EUA, sendo US$ 400,000 de Capital Social e US$ 600,000 de Empréstimo, no nível pessoal do investidor haverá um patrimônio de US$ 1,000,000, valor este exposto a tributação do imposto de herança nos EUA.
Veja na íntegra a 2ª edição do Webinar da Ativore International Tax:
O crescente interesse dos segmentos private wealth pela diversificação internacional enfrenta barreiras, como a escassez de informações e de aconselhamento qualificado, devido à complexidade de gerir obrigações fiscais em vários países envolvendo múltiplos prestadores de serviços.
Desenhamos e implementamos estratégias de racionalização tributária e planejamento sucessório para investidores no exterior, respeitando simultaneamente as legislações e os enquadramentos fiscais dos países de residência e de localização de seus investimentos.
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Sócio responsável pela área de planejamento tributário e gestão do Compliance Fiscal, Societário e Sucessório de cerca de 100 estruturas internacionais, que totalizam mais de R$ 1,5 bilhão de reais em investimentos. Especialista em Gestão Financeira pela FGV e Auditor Independente Certificado (CNAI), possui 11 anos de experiência em estruturação e gestão de empresas, sendo os últimos 5 dedicados exclusivamente a área internacional.
Sócio responsável pela equipe de gestão das obrigações fiscais dos investidores internacionais em até três jurisdições (Brasil, Estados Unidos e Offshore). Anteriormente trabalhou na divisão de Financial Services da KPMG, executando e coordenando procedimentos de auditoria contábil de empresas brasileiras e multinacionais. Contador com MBA em Auditoria, Finanças e Controladoria pela Fundação Getúlio Vargas.
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