Imposto sobre herança (Estate Tax) e o processo de sucessão patrimonial nos EUA
A sucessão patrimonial tornou-se um dos principais tópicos nos planejamentos financeiros familiares. Questões como destinação da herança, impostos de sucessão e o processo de transferência de patrimônio devem ser levados em consideração para definir a melhor estratégia a seguir. No entanto, alguns detalhes podem não ser observados, desqualificando ou reduzindo a proteção e facilitação sucessória pretendida. Veja abaixo algumas dúvidas relacionadas ao imposto sobre herança (Estate Tax) e ao processo de sucessão patrimonial internacional:
1. Investir via empresa sediada nos EUA protege contra o imposto sobre herança e facilita o processo sucessório?
O Imposto sobre Herança (Estate Tax) é devido ao governo norte-americano sempre que algum residente ou não residente (com bens no país) faleça, porém, algumas isenções são aplicáveis como por exemplo: os ativos intangíveis. Utilizando deste entendimento, alguns advogados defendem a tese de que empresas são consideradas ativos intangíveis para o fisco sendo, portanto, isentos da tributação sobre herança. Por outro lado, o entendimento conservador, defendido e adotado pela maioria dos players de mercado considera que, apesar das empresas serem ativos intangíveis, elas são proprietárias e gestoras de ativos tangíveis, sendo assim expostos a tributação do Estate Tax.
Já em relação ao processo sucessório, não há linhas de entendimento que se contradizem, o fato do investimento ser realizado via empresa norte-americana não evita o processo de inventário (probate process) nos EUA. As ferramentas para facilitar a sucessão iniciam desde a criação de uma estrutura offshore, elaboração de um testamento ou até mesmo a constituição de um Trust.
2. Qual é a regra de sucessão e como funciona o processo de inventário de bens localizados nos EUA?
O país de residência do investidor é o fator determinante para orientação de qual regra de sucessão seguir. No caso dos norte-americanos, também se deve observar o estado onde o investidor é residente fiscal, em virtude das diferentes regras sucessórias no país.
Já para estrangeiros nos EUA, não há influência das regras norte-americanas sobre a destinação do patrimônio e a sucessão é realizada conforme as Leis do país de residência do investidor. Veja abaixo o processo de sucessão para a destinação de bens de estrangeiros nos EUA:
I – Processo de inventário no país de residência do falecido
II – Destinação dos ativos por um tribunal do país de residência do falecido
III – Tradução juramentada para o Inglês dos EUA
IV – Processo de inventário nos EUA (probate process), conforme destinação do tribunal do país de residência do falecido
V – Entrega dos bens aos herdeiros
3. Quais são as ferramentas para facilitar o processo de sucessão nos EUA?
Diversas ferramentas podem ser utilizadas para que a destinação do patrimônio não dependa primeiramente da partilha no Brasil, processo que pode demorar alguns anos. Como já exposto em outras oportunidades, uma das mais conhecidas estratégias para proteção contra o imposto sobre herança é a criação de uma empresa sediada em país com tributação favorecida (offshore – BVI, Cayman, Bahamas, etc) para deter os ativos nos EUA. Veja aqui em mais detalhes. Este tipo de estratégia é muito eficaz para eliminação do imposto sobre herança nos EUA, porém deve ser utilizada em conjunto com uma das ferramentas abaixo para que o processo de sucessão seja facilitado:
a) Cláusula de Joint Tenancy With Rights of Survivorship (JTWROS)
A cláusula de JTWROS é uma ferramenta disponibilizada por alguns países para facilitar o processo de sucessão.
Quando incluída nos documentos constitutivos de uma empresa offshore , o país considera que todos os sócios são donos de 100% das quotas da empresa, sem divisão percentual. Ou seja, na saída de algum sócio (seja por morte ou retirada da sociedade), os sócios remanescentes continuam donos de 100% do capital.
Na prática, é adicionada a cláusula de JTWROS nos certificados de cotas (Share Certificate) e, caso algum dos sócios faleça, os remanescentes recebem na mesma proporção as cotas do falecido. Neste caso não há necessidade de abertura de inventário em BVI para destinação das cotas da empresa e o processo de transferência é automático.
Apesar de não existir no Brasil, podemos comparar o JTWROS a um bem controlado em conjunto. Porém, este controle em conjunto (como por exemplo as contas bancárias conjuntas) deve ser exposto na declaração de Imposto de Renda brasileira (DIRPF) conforme o valor do capital de cada proprietário (em percentual). Vale ressaltar que o controle em conjunto de um bem, diferente do JTWROS, não elimina a necessidade de inventário no Brasil para a destinação de bens.
b) BVI Share Trust
Esta ferramenta é disponibilizada somente pelo governo das Ilhas Virgens Britânicas (em inglês BVI – British Virgins Islands) a donos de empresas sediadas no país. Apesar do nome, o BVI Share Trust não é um Trust em sua essência, pois não engloba o patrimônio total do Settlor (investidor que disponibiliza o bem ao Trust), somente as cotas de uma empresa, podendo ser cancelado a qualquer momento.
O BVI Share Trust é um documento onde o Settlor informa ao Trustee (Empresa contratada para guarda do documento e responsável pela destinação das cotas) como deseja realizar a transferência das suas cotas após o seu falecimento, sendo permitida a destinação de forma desproporcional e entre herdeiros e não herdeiros, não havendo necessidade destes serem sócios da empresa, como no JTWROS.
O benefício desta ferramenta, além da privacidade, pois não há necessidade de registro no governo local, está na continuidade de gestão pelo investidor de todo o patrimônio da empresa, como também pela sucessão automática e dispensa de inventário em BVI para destinação das cotas.
No caso dos EUA, ressaltam-se outras duas opções para facilitar o processo sucessório de investidores que não utilizam empresas sediadas em países com tributação favorecida:
c) Testamento no Brasil
O Testamento é um documento onde consta o direcionamento dos bens conforme as vontades do instituidor (proprietário dos bens colocados no testamento). Apesar de uma ótima ferramenta para direcionamento da herança, no Brasil não é permitido realizar um Testamento de todo o patrimônio, tendo de ser respeitada a Legítima (quota de 50% do patrimônio, destinada exclusivamente a herdeiros necessários – descendentes, ascendentes e cônjuge). Para os 50% remanescentes (parte Disponível da herança) há permissão para o intituidor destinar da maneira que deseja.
Tendo as regras de sucessão brasileiras sido respeitadas, e com a devida tradução juramentada, o Testamento torna-se válido nos EUA e evita a necessidade da conclusão do inventário no Brasil para destinação dos bens norte-americanos. Ou seja, desta forma o processo de probate é acelerado e a corte norte-americana seguirá tudo o que está prescrito no Testamento brasileiro para destinar os bens localizados nos EUA.
d) Trust Revogável americano
Este Trust possui as mesmas características do Trust internacional, mencionado em nosso blog, porém com menor custo (tanto de constituição como manutenção), maior privacidade e com a possibilidade de cancelamento a qualquer momento pelo Settlor. O benefício desta ferramenta se encontra na velocidade de transmissão dos bens, pois não há necessidade de aguardar a conclusão do inventário no Brasil e também nos EUA para destinação do patrimônio aos beneficiários, ficando a cargo do Trustee a responsabilidade pela entrega dos bens.
É importante ter em mente que não há fórmula definida para determinar qual é a melhor ferramenta a utilizar, cada caso deve ser analisado individualmente. O investidor deve estar ciente das diferentes formas de facilitação sucessória e, com estas informações e o devido apoio, decidir qual ferramenta se adequa ao seu perfil.
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Autor
Sócio responsável pelo estudo e modelagem das estratégias de planejamento patrimonial tributário e sucessório para investidores internacionais.
Liderou centenas de estruturações e reestruturações das mais variadas complexidades envolvendo, além do Brasil, países como Estados Unidos, Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, Bahamas, Portugal, dentre outros.
11 anos de experiência em estruturação e gestão de empresas, sendo os últimos 5 dedicados exclusivamente a área internacional. Anteriormente, ocupou posições de liderança na divisão de Financial Services da KPMG, sendo responsável pela gestão e execução de projetos de auditoria contábil de empresas brasileiras e multinacionais.
Contador e Auditor certificado (CNAI), com MBA em Gestão Financeira pela Fundação Getúlio Vargas Vargas e especialização em Gestão de Negócios pela Ohio University (Estados Unidos).
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