Destacamos algumas dúvidas recorrentes relacionadas à tributação sobre investimentos internacionais e que são respondidas pelo responsável da área de Planejamento e Sucessões da Ativore Global Investments, Vagner Quito.
1) Quais impostos o investidor brasileiro está exposto ao investir internacionalmente em imóveis para renda?
No Brasil existem 4 impostos para a tributação dos investimentos internacionais: IOF, Imposto de Renda sobre Rendimentos, Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital e Imposto de Herança. Cada um desses impostos tem diferentes incidências e alíquotas.
De forma breve, abaixo expomos as especificidades de cada imposto para o investimento internacional:
IOF – Esse imposto é exclusivamente brasileiro e tem duas alíquotas (0,38% e 6,38%), que variam conforme a finalidade e são aplicáveis sobre o valor total da transação. Ao se realizar transferências internacionais, o investidor é tributado à alíquota de 0,38%, diferentemente de quando realiza pagamentos ou despesas internacionais no cartão de crédito, onde é tributado em 6,38%.
Imposto de Renda sobre Rendimentos internacionais – Dos valores recebidos como distribuição de dividendos, juros ou outra especificação que remeta a remuneração de capital, há a incidência de imposto sob a tabela progressiva do imposto de renda (de 0% a 27,5%), de forma similar a tributação sobre a renda de fontes brasileiras, porém sem as deduções permitidas por lei. A base de cálculo desse imposto é o valor total recebido, independentemente do local do pagamento (Brasil ou exterior).
Imposto de Renda sobre Ganho de Capital – Diferente do IR sobre Rendimentos, a base de cálculo é sobre o lucro na alienação do bem ou direito no exterior. A alíquota a ser aplicada varia entre 15% e 22,5% e depende do valor do lucro obtido.
Imposto de Herança – Também chamado de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), esse é o único imposto que varia conforme o estado de residência do investidor e tem como alíquota máxima o percentual de 8% do valor herdado. Na próxima pergunta explicamos como funciona em casos de imóveis localizados no exterior.
2) Os brasileiros, herdeiros de valores e bens no exterior, devem pagar imposto de herança?
Não. Complementando a descrição do Imposto de Herança feita na pergunta anterior, segundo a Constituição Federal brasileira (art. 155, inciso I, § 1º), os estados não têm competência para a instituição de imposto sobre bens herdados do exterior, sendo necessária a instituição de Lei Complementar para legislar sobre este tema.
3) Há incidência de imposto para doações realizadas no exterior por residentes no Brasil?
Basicamente depende do estado de residência do doador e do donatário. Como explicado acima, o ITCMD é um imposto estadual, ou seja, cada estado brasileiro possui a sua legislação sobre o tema, que engloba a incidência do imposto, alíquotas e isenções.
A título de exemplo, no estado de São Paulo a alíquota para doação é de 4% e a obrigação de recolher o imposto é do donatário (quem recebe a doação), porém essa pessoa não sendo residente no Brasil, a responsabilidade é transferida ao doador. Há de se considerar que em São Paulo existe uma isenção de imposto para doações entre mesmas pessoas durante um ano de aproximadamente R$ 60.000.
4) A variação cambial de valores em conta corrente no exterior deve ser tributada?
Não, este é um benefício que a Receita Federal dá ao contribuinte brasileiro com saldos em contas correntes não remuneradas no exterior. A variação cambial é apurada pela diferença entre os saldos de duas datas, conforme conversão realizada pelo dólar de compra do BACEN.
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