Com o aumento da busca por diversificação patrimonial no exterior, é comum observar investidores utilizando empresas internacionais como veículo de investimento, mas diversas dúvidas surgem sobre como fazer a estruturação, quais são as limitações e as permissões concedidas pelo governo brasileiro. Destacamos algumas dúvidas frequentes dos nossos clientes sobre estruturação de empresas no exterior:
1. É possível investir no exterior via minha Pessoa Jurídica do Brasil?
De maneira geral, não há proibição para empresas brasileiras realizarem investimentos internacionais. Porém deve-se observar se há alguma limitação (legal ou tributária) para a atividade da companhia realizar essa operação e, caso haja regulação, seja ela governamental ou por alguma autarquia (BACEN, SUSEP, ANS, ANAC, etc), também é preciso verificar se há permissão destes órgãos para a internacionalização de recursos.
Uma das principais limitações e que pode inviabilizar o investimento internacional via uma Pessoa Jurídica brasileira está relacionada ao regime tributário, onde empresas que auferem lucros, rendimentos ou ganhos de capital no exterior, mesmo que por meio de suas controladas ou coligadas no exterior, são obrigadas a adotar o regime de tributação pelo Lucro Real, conforme item III do artigo 14 da Lei 9.718 de 1998.
Adicionalmente, caso o investimento seja realizado em nome pessoal e o investidor seja sócio de outras empresas no Brasil, é fundamental verificar ser estas empresas brasileiras são optantes do Simples Nacional. Algumas limitações (art. 3º Lei Complementar 123) são impostas a este tipo de regime tributário, como por exemplo, participação dos sócios acima de 10% em outras empresas e com o somatório das receitas brutas de todas empresas excedendo R$ 4,8MM ao ano. Neste caso a empresa brasileira é desenquadrada do Simples Nacional e obrigada a adotar outro regime tributário (Lucro Presumido, Real ou Arbitrado).
2. Quais são as principais diferenças entre investir em uma empresa no exterior diretamente no nome pessoal ou em nome de uma empresa brasileira?
Existem diversas nuances a serem observadas, sendo a tributária a mais comentada e objeto de estudo de viabilidade pelos investidores e seus assessores, muito em virtude dos impactos financeiros desta questão serem percebidos mais rapidamente.
A principal diferença tributária entre investir em nome pessoal em uma empresa no exterior ou por meio de uma empresa brasileira está no diferimento de pagamento dos impostos no Brasil. Conforme a Lei 12973/2014 (convertida da MP 627/2013), os lucros de empresas no exterior, que são controladas por empresas brasileiras, devem ser tributados no Brasil no momento da sua apuração, ou seja, sempre que houver lucro na empresa estrangeira, mesmo que não distribuído, deve ser oferecido a tributação no Brasil pela empresa brasileira. Fato diferente de quando o investimento na empresa estrangeira é realizado diretamente em nome pessoal, onde a tributação no Brasil é devida somente no momento da disponibilização de algum capital aos sócios, seja por uma transferência, saque da conta corrente ou até mesmo uma despesa pessoal na conta corrente corporativa, veja aqui os impactos tributários deste tipo de transação.
3. Quais são as obrigações com o fisco brasileiro ao investir internacionalmente?
É fundamental ressaltar que todo e qualquer investimento, mesmo que realizado no exterior, deve ser devidamente declarado as autoridades fiscais brasileiras, inclusive os realizados por meio de uma pessoa jurídica brasileira.
Para as Pessoas Físicas, existem duas obrigações ao se investir internacionalmente:
a) Declaração de Imposto de Renda (DIRPF)
b) Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE-BACEN)
Conforme a Resolução BACEN n° 3.854, a DCBE é uma declaração anual, obrigatória a todos os brasileiros que possuam bens e valores fora do Brasil em 31 de dezembro de cada ano no montante igual ou superior a US$ 100.000 (cem mil dólares americanos) ou o equivalente em outras moedas. Caso o patrimônio no exterior exceda US$ 100.000.000 (cem milhões de dólares americanos), o contribuinte deve realizar a DCBE trimestralmente.
Diferente da DIRPF, a DCBE é declarada em dólares americanos e com dados patrimoniais atualizados (retirados do Balanço Patrimonial disponibilizado pela contabilidade internacional) como Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido e Lucro/Prejuízo no ano.
Já para as Pessoas Jurídicas, existe apenas uma obrigação com o fisco brasileiro:
Escrituração Contábil Digital (ECD)
Ou seja, nessa declaração as empresas registram todas as transações realizadas no ano e de forma mais detalhada quando comparadas as informações disponibilizadas pelas Pessoas Físicas na DIRPF e DCBE. Dentre os dados informados, podemos destacar a data, partes envolvidas (CPF ou CNPJ), valor por transação e etc.
Independente do veículo de investimentos internacionais (via nome pessoal ou pessoa jurídica brasileira), cabe observar que é muito importante o investidor ter controle de todas operações realizadas (aportes e reduções de capital, distribuição de dividendos, empréstimos concedidos, etc), de modo a apresentar as autoridades fiscais em uma eventual auditoria.
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