Neste artigo, destacamos a matéria online do Estadão, com cinco regras básicas para investidores internacionais se atentarem na declaração de imposto de renda (IRPF) no Brasil.
Vale ressaltar que o impacto tributário do investimento no exterior está atrelado à maneira como você está estruturado lá fora, se via pessoa física ou por meio de uma empresa no exterior. Vamos focar neste artigo nos investimentos efetuados na pessoa física.
O investimento em ativos financeiros no exterior deve ser detalhado na ficha “Bens e Direitos”, pelos valores de aquisição e ao câmbio original da transação. Esse valor deve ser mantido constante nos anos subsequentes até a venda dos ativos.
Outro fator importante é o tipo de conta usada no exterior. As checking accounts, ou contas não remuneradas, são destinadas ao recebimento de depósitos e pagamentos. O saldo na conta até 31 de dezembro de 2020 deve ser informado na ficha “Bens e Direitos” da declaração de Imposto de Renda (IRPF), convertido em reais pela cotação de compra do último dia útil do ano, fixado pelo Banco do Central do Brasil (Bacen). Informe no campo “discriminação” os dados bancários de onde está depositado o valor, bem como o saldo em dólares em 31/12. Vale destacar que não há tributação sobre a variação cambial positiva nesse tipo de conta, mas essa diferença deve ser informada na ficha “Rendimentos Isentos e Não tributáveis” do IRPF.
Já a Time Deposit ou Saving Account, como é chamada a conta remunerada no exterior, é considerada investimento pelo fisco, pois há pagamento de rendimentos pelo saldo depositado. Por isso, é necessário expor na ficha “Bens e Direitos” os valores dos depósitos, convertidos em reais pela cotação de venda do Bacen no dia da transação, não alterando este valor enquanto não houver novas movimentações. No saque do valor principal deve-se recolher imposto de renda de 15% sobre a variação positiva do dólar entre a data do depósito e a data do saque. E é recomendado informar no campo “Discriminação” os dados bancários e o saldo em dólares em 31/12.
Em relação aos rendimentos no exterior gerados por ativos, como fundos de investimento, ações ou imóveis (dividendos e aluguéis), a tributação é a mesma e sempre que houver em crédito na conta corrente pessoal do investidor, este deve declarar e recolher o imposto, obedecendo a sistemática do Programa Carnê Leão, com tabela progressiva de 7,5% a 27,5%. O valor recebido deverá ser convertido pelo câmbio de compra do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior, segundo o Bacen.A tributação dos juros recebidos no exterior incide sobre todo o valor recebido. O montante deve ser convertido em reais, pela cotação do dólar fixada para compra pelo BC, na data do recebimento. É necessário apurar o imposto de ganho de capital, com alíquota fixa de 15%, por meio do Programa GCAP.
E, por último, mas não menos importante, as operações de venda ou resgate de bens ou direitos adquiridos em moeda estrangeira, ações e outros ativos no exterior estão sujeitas à apuração de ganho de capital, com alíquota de entre 15% e 22,5%.
*Se você é assinates do Estadão, acesse este link – https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/tributacao-de-investimentos-no-exterior-cinco-itens-para-prestar-atencao-em-sua-declaracao-de-imposto-de-renda/ e confira a matéria publicada na integra.
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Sócio responsável pela gestão do Compliance Fiscal, Societário e Sucessório de cerca de 100 estruturas internacionais que totalizam mais de R$1,5 Bilhões de reais em investimentos. 10 anos de experiência em estruturação e gestão de empresas, sendo os últimos 4 dedicados exclusivamente a área internacional. Anteriormente esteve na KPMG executando e coordenando procedimentos de auditoria em empresas de grande porte e no Banco Bradesco atuando como Gerente Assistente. Contador, com MBA em Auditoria, Finanças e Controladoria pela Fundação Getúlio Vargas, inscrito no Conselho Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) e no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
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