Neste artigo falamos sobre os cuidados a serem tomados pelo investidor internacional ao utilizar as disponibilidades das contas bancárias corporativas de suas empresas no exterior para gastos pessoais.
É comum que investidores internacionais utilizem empresas para realização de seus investimentos no exterior, por razões de cunho patrimonial, tributário e sucessório. No entanto, quando o investidor deseja utilizar os rendimentos da empresa para fins pessoais, o ideal é que primeiramente os recursos sejam transferidos para uma conta pessoal de um dos sócios ou levantados em espécie, seja nos Estados Unidos ou no seu próprio país de residência.
Realizar este procedimento é importante para auxiliar os procedimentos de declaração de impostos, cálculo de impostos a pagar e de apuração de redução e/ou ganhos de capital. Além disso, em casos mais extremos, como em um eventual processo, mitiga-se o risco de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou de descaracterização da responsabilidade limitada dos sócios.
Obs: no caso dos EUA, destaca-se ainda uma vantagem de manter uma conta pessoal em virtude da maior facilidade no recebimento pelo investidor de eventuais restituições de impostos pagos a mais ao fisco norte-americano, que só podem ser realizados por depósito bancário ou cheques nominais à pessoa física.
Para fins de tributação no Brasil, estas transferências poderão ser classificadas como distribuição de lucros ou redução de capital, com impactos fiscais diferentes, como descrito a seguir:
A redução de capital de uma empresa no exterior poderá (ou não) resultar num ganho de capital para os sócios.
Em termos práticos, caso haja variação cambial positiva entre os valores médios dos aportes de capital realizados na empresa estrangeira e o valor da operação de redução de capital (ambos em reais), há a exigência de tributação no Brasil pelo Imposto de Renda sobre o ganho de capital. Portanto, caso sejam efetuados diferentes aportes de capital à sua empresa no exterior, é importante registrar e controlar com cuidado os câmbios destas operações para efeito de cálculo de câmbio médio do seu capital.
O registro dessas operações de redução de capital e a apuração do imposto de renda referente a estas transações ocorre através do programa denominado “Ganho de Capital em Moeda Estrangeira (GCME)” disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O art.21 da Lei 13.259/2016 estipula que o ganho de capital recebido por pessoas físicas está sujeito a tributação do Imposto de Renda em alíquotas progressivas de 15% a 22,5%. Porém, é importante ressaltar que o art.38 da Lei 11.196/2005, isenta deste imposto as operações de venda de bens e direitos de pequeno valor que totalizem montante igual ou inferior a R$ 35.000,00 ao mês. Ou seja, caso as transações de redução de capital totalizem valor inferior a esta isenção ao mês, não haverá tributação pelo ganho de capital. Caso contrário, todas as reduções de capital estarão expostas a tributação do ganho de capital.
Todos os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, transferidos ou não para o Brasil, são tributados pelo carnê-leão, com base na tabela progressiva do imposto de renda vigente no mês do efetivo recebimento dos recursos (até 27,5%). Este imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento.
Para cálculo do imposto a pagar, o investidor deve converter o rendimento distribuído para reais, com base na cotação de compra do Dólar Americano definida pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Caso os rendimentos sejam em outra moeda, eles devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem no dia da transação e depois convertidos em Reais, conforme explicado acima.
Observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil com o país do investimento, ou da existência de reciprocidade de tratamento, ambos para evitar a bitributação, o imposto recolhido pela pessoa física no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no Brasil no mês do pagamento com o imposto apurado no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.
Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual.
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