International Tax

Como declarar investimentos offshore no Imposto de Renda (IRPF)?

Todos os investimentos no exterior devem ser informados na sua declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e, quando aplicável, na Declaração de Bens e Direitos no Exterior do BACEN (ver artigo em nosso blog). No entanto, a forma de declarar investimento no exterior pode variar dependendo da maneira pela qual o investimento foi realizado: se por meio de pessoa jurídica no exterior ou diretamente pela pessoa física do investidor.

Quando o investimento é realizado por meio de uma pessoa jurídica no exterior, ou seja, se a proprietária dos bens e direitos é a empresa, o que o investidor declara é a sua participação na mesma (os imóveis são declarados indiretamente). Os imóveis, as contas bancárias e outros ativos no exterior serão declarados diretamente se, e somente se, pertencerem diretamente à pessoa física do investidor.

Como declarar investimento no exterior no Imposto de Renda?

A declaração IRPF da participação do investidor em empresas no exterior é mais fácil do que a declaração de bens e direitos detidos diretamente pela pessoa física.

Empresa no exterior: o investidor deve informar na sua declaração IRPF o valor total investido na empresa em moeda nacional, ao câmbio da data do investimento, e mantê-lo inalterado em anos subsequentes enquanto não houver aumento ou redução do capital da empresa. O procedimento é exatamente igual à declaração de uma participação societária em empresa no Brasil, mas utilizando o código de país diferente. No texto descritivo do investimento recomenda-se utilizar o seguinte modelo:

“Participação societária na empresa (razão social da empresa), sediada no (nome do país), no valor total de (moeda nacional), alcançado por meio de “n” capitalização(ões) realizada(s) em (data da transferência do capital), no valor de (moeda estrangeira) ao câmbio de (cotação na data da transferência)”.

Exemplos:

“Participação societária na empresa PESSOA JURÍDICA LLC, sediada nos EUA, no valor total de R$ 100.000,00, alcançado por meio de uma capitalização realizada em 15/03/2015 no valor de USD 25.000,00 ao câmbio de R$ 4,00”.

“Participação societária na empresa PESSOA JURÍDICA LLC, sediada nos EUA, no valor total de R$ 150.000,00, alcançado por meio de 2 capitalizações realizadas em 15/03/2015 (USD 25.000,00 ao câmbio de R$ 4,00) e 27/08/2015 (USD 10.000,00 ao câmbio de R$ 5,00)”.

Lucro líquido da empresa no período: o lucro líquido da empresa, que consta nas demonstrações financeiras preparadas pelo contador no país do investimento, NÃO deve ser declarado no IRPF do investidor no Brasil enquanto não for distribuído como dividendos.

Lucro distribuído no período: sempre que houver distribuição de dividendos pela empresa, o investidor que receber o crédito em sua conta corrente pessoal (mesmo que seja no exterior) deverá declarar e recolher o imposto no carnê leão, utilizando a tabela progressiva até 27,5%. Na declaração o investidor deve informar estes rendimentos na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular (*).

(*) Este valor deve ser igual à rubrica “Lucro distribuído no período” da Declaração de Bens e Direitos no Exterior do BACEN (ver artigo especifico sobre este assunto no nosso blog).

Como declarar no IRPF os bens detidos pela PESSOA FÍSICA no exterior?

Imóveis: expor na ficha Bens e Direitos os imóveis pelos respectivos valores de aquisição ao câmbio original da transação, ou seja, sem atualização cambial, e mantê-los por estes valores nos anos subsequentes (enquanto não forem vendidos).

Rendimentos de aluguel dos imóveis: sempre que receber o crédito do aluguel em conta corrente pessoal (mesmo que no exterior), o investidor deve declarar e recolher o imposto no carnê leão utilizando a tabela progressiva até 27,5%. Na declaração o investidor deve informar estes rendimentos na Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular (**).

Depósitos bancários: expor na ficha Bens e Direitos os saldos dos extratos bancários em 31 de dezembro ao câmbio de compra do BACEN nesta data. Cabe ressaltar que não é tributável a variação cambial dos depósitos em conta corrente não remunerada. No campo discriminação é aconselhável informar o valor em moeda estrangeira, o banco e o número da conta, além dos dados do contrato de câmbio.

Aplicações financeiras: expor na ficha Bens e Direitos as aplicações financeiras pelos respectivos valores de aquisição, convertidos ao dólar pela cotação de venda do BACEN do dia da transação, mantendo o mesmo valor nos anos subsequentes, enquanto não tiver novas aquisições ou resgates e sem considerar atualização cambial. Ao contrário dos depósitos em conta corrente não remunerada, a variação cambial positiva das aplicações financeiras é tributável no momento da alienação. No campo discriminação da ficha Bens e Direitos é aconselhável informar o nome do ativo, valor em moeda estrangeira, o banco e o número da conta onde está custodiado o investimento.

(**) Este valor deve ser igual à rubrica “Rendimentos dos Imóveis” da Declaração de Bens e Direitos no Exterior do BACEN (ver artigo especifico sobre este assunto no nosso blog).

Notas:

1. Caso a negociação não seja expressa em dólares, o valor deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em moeda nacional para cotação do dólar fixada pela autoridade monetária do emissor da moeda, para a data do pagamento, no caso de aquisição, e para a data do recebimento, no caso de alienação. Vale ressaltar que é aconselhável guardar a memória de cálculo das conversões das moedas.

2. A declaração da variação cambial positiva dos valores mantidos em conta corrente não remunerada deve ser realizada na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis” com o código “26 – Outros” na declaração anual do IR. Adicionalmente, na seção de Bens e Direitos, o valor mantido no exterior deve ser atualizado pela cotação do dólar americano fixada para a compra pelo Banco Central do Brasil do dia 31 de dezembro. Caso a variação cambial seja negativa, o ajuste dos valores mantidos em conta corrente deve ser realizado somente na ficha de Bens e Direitos. Ademais, é aconselhável guardar a memória de cálculo das conversões de moeda.

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Autor

Chairman e sócio fundador da Ativore Global Investments, empresa de assessoria ao investimento internacional com foco em ativos privados com geração de renda  e no planejamento tributário e sucessório internacional para investidores de private wealth brasileiros, tendo exercido posições de Country Partner (CEO Nacional) em multinacionais de consultoria incluindo a Deloitte e a KPMG em diversos países. MBA – Master in Business and Administration pela Warwick University (Grã-Bretanha) e Economista pela Universidade Católica de Petrópolis (Brasil).

Pedro Barreto, Sócio Fundador e Chief Investment Strategist da Ativore Asset

Chairman e sócio fundador da Ativore Global Investments, empresa de referência em formação de carteiras de private equity imobiliário e no planejamento tributário e sucessório para investidores de private wealth brasileiros nos EUA.

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