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Lei da Repatriação: entenda o regime na prática e veja o passo-a-passo para realizar a sua declaração

Em janeiro deste ano, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.254, mais conhecida como Lei da Repatriação, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e pretende incentivar o envio de valores não declarados, porém obtidos de forma lícita, de volta ao país. No entanto, há duas semanas atrás, a Receita Federal divulgou a instrução normativa 1.627, que então pôde elucidar alguns dos pontos gerais de dúvida sobre esta lei, que vem sendo tema de diversos debates e palestras no país.

*por Renan Barros – Diretor da Ativore

** este artigo foi produzido a partir de material técnico fornecido pelo escritório “Guedes, Nunes, Oliveira, Roquim – Sociedade de Advogados”.

O artigo foi dividido em duas partes para guiar e facilitar a leitura:

– a parte I descreve o entendimento completo da Lei;

– a parte II sugere um passo-a-passo prático para adesão à Lei.

PARTE I – ENTENDENDO A LEI DA REPATRIAÇÃO

1 – Quais os recursos podem ser declarados?

– Depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;

– Operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

– Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

– Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

– Ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

– Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e/ou,

– Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Observação: Foi vetada a possibilidade de regularizar declaração referente à titularidade de joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal; (Inciso IX do artigo 3º e inciso VI do artigo 4º).

2 – Quem pode aderir à Lei da Repatriação?

– Residentes ou domiciliados no Brasil em 31.12.2014 que tenham sido ou ainda sejam titulares de recursos, bens ou direitos antes de 31.12.2014, ainda que, na data de adesão, não possuam saldo de recursos ou título de bens ou direitos.

– Titulares de direito ou de fato até 31.12.2014 que, voluntariamente, declarem ou retifiquem declaração incorreta de recursos, bens ou direitos.

– Não residentes em 13.01.2016 que, conforme legislação tributária, em 31.12.2014 eram considerados residentes ou domiciliados no Brasil.

– Espólio cuja sucessão estava aberta em 31.12.2014.

3 – Quem não pode aderir à Lei da Repatriação?

– Não residentes ou não domiciliados no Brasil em 31.12.2014.

– Pessoas que tenham sido condenadas (independente de trânsito em julgado) nos crimes anistiados pela Lei, ainda que tal condenação seja relativa aos bens ou direitos passíveis de regularização.

– Funcionários públicos, de mandato ou carreira, nem seus parentes, consanguíneos ou não, até 2º grau na data de 13.01.2016.

4 – Quais são os crimes anistiados pela Lei?

A adesão ao RERCT proporciona a “extinção de punibilidade” dos seguintes crimes:

– Sonegação fiscal – ocultação dolosa, mediante fraude, astúcia ou habilidade, do recolhimento de tributo devido.

– Omitir informação tributária, fraudar fiscalização ou negar informação tributária obrigatória.

– Sonegação previdenciária – suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório.

– Falsidade ideológica – adulteração de documento, público ou particular, com a finalidade de obter vantagem, para si ou para outrem, ou mesmo para prejudicar terceiro.

– Uso de documento falso para os fins dos demais crimes.

– Evasão de divisas – envio de divisas para o exterior sem declará-lo.

– Manutenção de depósitos não declarados no exterior.

– Lavagem de dinheiro (desde que proveniente de um dos crimes acima).

Observação: não foram incluídos no Regime Especial os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso sempre que tais crimes tenham sido cometidos para viabilizar a prática de evasão de divisas.

5 – Quais são os efeitos para quem aderir à Lei?

– Extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira com a administração pública decorrente da titularidade dos recursos, bens ou direitos declarados.

– Remissão de créditos tributários e redução de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos relacionados a esses bens e direitos para fatos geradores ocorridos até 31.12.2014.

– Exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) ao BACEN.

– Extinção da punibilidade dos crimes listados na Lei.

– Não se aproveitam créditos tributários já extintos ou já constituídos e não pagos até 14 de janeiro de 2016.

6 – Onde mais eu devo declarar estes recursos, bens ou direitos?

Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento dos recursos, bens ou direitos regularizados pela DERCAT, observados a partir de 31.12.2014, deverão ser incluídos na:

– Declaração retificadora do ajuste anual do imposto de renda do ano calendário de 2014 e posteriores;

– Declaração retificadora de declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores; e

– Escritura contábil societária relativa ao ano-calendário de adesão, até 31.10.2016 (dispensada esta exigência no caso de inexistência do saldo ou titularidade do bem em 31.12.2014).

Se as declarações acima forem feitas até 31.10.2016, aplica-se o art. 138 do Código Tributário Nacional:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

7 – Como calcular o valor dos recursos, bens ou direitos a serem declarados?

Para atribuição do valor deve ser observado:

– Para depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, ou recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas – informar o saldo existente em 31.12.2014, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;

– Para operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica – informar o saldo credor remanescente em 31.12.2014, conforme contrato entre as partes;

– Para recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica – informar o valor do patrimônio líquido apurado em 31.12.2014, conforme balanço patrimonial levantado nessa data;

– Para ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária – informar o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada; e,

– Para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31.12.2014 – informar o valor presumido nesta data apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.

Procedimento para conversão de moedas:

– Para outras moedas, inicialmente converter em dólar dos Estados Unidos da América (pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo BCB, em 31.12.2014) e, em seguida,

– Converter em Real, pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo BCB, em 31.12.2014 (R$ 2,6562).

8 – Qual será a alíquota de imposto e a multa aplicável?

O valor declarado será considerado ganho de capital, de forma que será tributado da seguinte maneira:

i. 15% de imposto de renda decorrente de ganho de capital; e

ii. Multa de 100% do valor do imposto de renda (na alíquota de 15%).
Dessa forma, deverá ser recolhido o total de 30% (IR + multa) do valor dos recursos, bens ou direitos declarados.

Caso o valor declarado seja inferior a USD 10.000,00 por pessoa, não há incidência da multa.

9 – O que será preenchido na Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“DERCAT”)?

A DERCAT deverá conter:

– a identificação do declarante (para grupo familiar, cada CPF deverá apresentar uma DERCAT);

– a identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como a identificação da titularidade e origem deles;

– o valor, em moeda estrangeira e em Real, dos recursos, bens ou direitos declarados;

– declaração de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita e de que as demais informações por ele fornecidas são verídicas;

– declaração de que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes acima listados;

– declaração de que era residente ou domiciliado no País em 31.12.2014;

– declaração de que em 14.01.2016 não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção nessas condições;

– na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 31.12.2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes acima listados, e a descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza. Caso em 31.12.2014 o ativo não mais exista ou não seja de propriedade do declarante, informar o valor presumido do ativo, fundamentado por documento idôneo.

10 – Como aderir à Lei da Repatriação?

O Formulário de adesão estará disponível pelo e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da RFB) a partir de 04 de abril de 2016 e a adesão deverá ocorrer até 31 de outubro de 2016.

As seguintes providências deverão ser tomadas para adesão ao RERCT:

– Envio voluntário da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“DERCAT”), por meio eletrônico para a RFB;

– Pagamento integral do imposto incidente na alíquota de 15% sobre o valor total do objeto de regularização;

– Pagamento integral da multa em percentual de 100% sobre o valor do imposto apurado na forma acima prevista (multa não aplicável até o limite de R$10.000,00 em 31.12.2014); e,

– Disponibilização de cópia da DERCAT ao BCB – a entrega será realizada pela RFB.

Observação: Conforme previsão do §13 do Art.4º do RERCT, sempre que o montante de ativos financeiros for superior a USD 100.000,00, independente da repatriação, o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo desses ativos em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, que prestará tal informação à RFB, não cabendo à instituição financeira autorizada a funcionar no País responsabilidade alguma quanto à averiguação das informações prestadas pela instituição financeira estrangeira.

PARTE II – Passo-a-passo para aderir à lei da repatriação

O escritório Guedes, Nunes, Oliveira, Roquim – Sociedade de Advogados preparou uma sugestão preliminar para condução deste processo, e também para facilitar o entendimento sobre o tema.

Fase 1 – PRÉ ADESÃO

I. Obtenção de documentos para identificação, titularidade e origem dos recursos, bens ou direitos

II. Solicitar à instituição financeira estrangeira o saldo de depósitos bancários ou investimentos em 31.12.2014

III. Para valores acima de USD100 mil, solicitar e autorizar a instituição financeira estrangeira a informar o saldo dos ativos em 31.12.2014, para uma instituição financeira brasileira, que prestará informações à RFB

IV. Obter balanço patrimonial, no caso de participação societária, ou laudos de avaliação para imóveis, veículos ou outros direitos

Fase 2 – ADESÃO

I. Apresentar a DERCAT à RFB com descrição detalhada dos recursos, bens ou direitos

II. Pagamento do tributo no patamar de 15% do valor declarado

III. Pagamento de multa, no patamar de 100% do tributo pago

Fase 3 – PÓS ADESÃO

I. Providenciar declaração de ajuste ou retificadora dos Impostos de Renda pertinentes

II. Providenciar declaração retificadora da DCBE (no caso de valores acima de USD100 mil)

III. Providenciar escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, para as pessoas jurídicas

IV. Manter por 5 anos cópia de toda documentação relacionada ao RERCT

Deve-se notar que o Formulário de adesão estará disponível pelo e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da RFB) a partir de 04 de abril de 2016 e a adesão deverá ocorrer até 31 de outubro de 2016.

* este artigo foi produzido a partir de material técnico fornecido pelo escritório “Guedes, Nunes, Oliveira, Roquim – Sociedade de Advogados”.

** este artigo tem intenção puramente informativa e não se propões a fornecer qualquer tipo de consultoria ou apoio técnico para quem deseja participar desta Lei. É expressamente recomendável a procura de especialistas na área jurídica para qualquer apoio consultivo e/ou técnico sobre o tema aqui exposto.

Pedro Barreto, Sócio Fundador e Chief Investment Strategist da Ativore Asset

Chairman e sócio fundador da Ativore Global Investments, empresa de referência em formação de carteiras de private equity imobiliário e no planejamento tributário e sucessório para investidores de private wealth brasileiros nos EUA.

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