Num artigo anterior apresentamos uma descrição da MP 1.171/23 (“MP”), que institui regra anti-diferimento para rendimentos auferidos por meio de entidades controladas no exterior. Esta regra, exige que os lucros obtidos por uma empresa estrangeira controlada sejam tributados no país de residência dos controladores, independentemente de serem distribuídos.
O principal impacto da MP para empresas estrangeiras controladas por residentes fiscais no Brasil que apurem renda passiva superior a 20% da renda total, é que elas passarão a ser tributados sobre os lucros (até 22,5%), mesmo que estes lucros não sejam distribuídos.
Atualmente estes investidores só são tributados quando suas empresas estrangeiras distribuem dividendos (até 27,5% via carnê leão) trazendo o benefício do diferimento de impostos desde que não haja distribuição (ou distribuam até o limite isento).
Após os primeiros dias de divulgação, gostaríamos de realizar uma reflexão sobre os três debates em torno da MP:
A regra anti-diferimento é uma diretriz da OCDE, e tem sido adotada pela maioria dos países desenvolvidos. É uma tendência global que, cedo ou tarde, será universalizada. Desde 2013 tivemos duas tentativas de implementar a regra anti-diferimento no Brasil (MP 627/13 e PL 2.337/21) com textos mais agressivos e com diversas indefinições e riscos que foram amenizados pela atual Medida Provisória. Alguns exemplos são:
Para fins elucidativos, vejamos então um comparativo dos exemplos listados acima:
A MP proposta irá implicará em aumento de custo tributário à maioria dos investidores (aqueles que não fazem questão ou não precisam distribuir dividendos). Contudo, é importante observar que, fora isso, a MP traz mais pontos positivos do que negativos que devem ser desmistificados:
Para patrimônios superiores a US$500.000,00 continua sendo vantajoso para os residentes fiscais no Brasil investir no exterior via estruturas internacionais, principalmente se o objetivo for investir no mercado americano. O investimento via empresa offshore apresenta os seguintes benefícios em relação à pessoa física:
Depende do tipo de ativos em que investem. Como já acontece hoje, para evitar dupla tributação, investidores via offshores nos EUA devem privilegiar ativos cujos rendimentos derivem principalmente de ganhos de capital (como ações de crescimento) ou juros, que não são tributados para investidores não residentes.
Fundos de investimento offshore que investem nos EUA são interessantes, desde que tenham estruturas de “juros de portfólio” (como os Fundos de Private Equity imobiliário da Ativore) que são isentos de impostos sobre rendimento nos EUA.
Entre investir em ETFs de títulos de dívida americanos e diretamente nos títulos de dívida, os investidores devem privilegiar investir diretamente nos títulos, pois os juros dos títulos são isentos de tributação para não residentes nos EUA, enquanto os dividendos distribuídos pelos ETFs de títulos americanos são tributados.
O presente projeto, antes de ser convertido em lei, deverá sofrer inúmeros ajustes, sendo de importante acompanhar os próximos passos da sua tramitação. Ainda é cedo para avaliar se esta tramitação será bem-sucedida, mas antecipamos intensas negociações que, em princípio, tenderão a amenizar o texto atual, se passar.
Atualmente, são poucos os países que ainda utilizam o regime de caixa, que posterga a tributação dos lucros, pelo que acreditamos que em algum momento este dispositivo se tornará lei. É nossa opinião que a MP 1.171, apesar de ter diversas lacunas que certamente serão objeto de intensa negociação e discussão no Congresso, oferece maior proteção aos investidores internacionais do que tentativas anteriores de legislar sobre esse tema.
Nós continuaremos acompanhando o trâmite desta legislação e trazendo atualizações.
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Sócio Fundador e Chairman do Grupo Ativore/Shield fundada em 2012, um grupo empresarial que inclui uma gestora de fundos, uma consultoria de investimentos e uma consultoria tributária especializada em investidores internacionais.
Atuou por cerca de 20 anos como sócio executivo e/ou CEO da Deloitte, KPMG e Arthur Andersen em 4 países.
MBA – Mestre em Negócios e Administração pela Warwick University (Grã-Bretanha) e Economista pela Pontifícia Universidade Católica de Petrópolis (Brasil).
Advogado tributarista com atuação em planejamento patrimonial e sucessório, auxiliando clientes pessoas físicas na declaração e regularização de ativos internacionais.
Atuação como consultor tributário em empresas multinacionais e advogado em escritório de grande porte.
Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET.
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